MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5087281-26.2026.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJADVOGADO(A): GILBERTO NATIVIDADE DE ALVARENGA (OAB RJ108232)
DESPACHO/DECISÃO
PANIFICACAO APOLO LTDA impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando assegurar o direito à atualização de seus depósitos judiciais e administrativos pela taxa SELIC, afastando a aplicação do IPCA prevista no art. 37, II, da Lei nº 14.973/2024 e na Portaria MF nº 1.430/2025.
Como causa pedir, sustenta que a nova sistemática, com vigência a partir de 01/01/2026, rompe a paridade entre Fisco e contribuinte, uma vez que a União continua a exigir seus créditos atualizados pela SELIC, mas pretende restituir os depósitos apenas pelo IPCA (índice de correção monetária pura, sem juros). Alega violação aos princípios da isonomia, da propriedade, da moralidade administrativa, do devido processo legal e do acesso à jurisdição, além de sustentar que a medida configura enriquecimento sem causa da União, que detém a disponibilidade dos recursos na Conta Única do Tesouro Nacional.
Invoca ainda a inconstitucionalidade da norma por afronta ao art. 3º da EC nº 113/2021, que estabelece a SELIC como índice nas discussões envolvendo a Fazenda Pública, e por vício de reserva de lei complementar (art. 146, III, "b", da CF) ao interferir na extinção do crédito tributário. Requer liminar para manter a SELIC e, subsidiariamente, a preservação do índice para depósitos em ações ajuizadas sob a égide da Lei nº 9.703/1998, em atenção à segurança jurídica.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
A parte autora comprova o recolhimento de custas no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), evento 2.2.
É o breve relatório.
DECIDO.
- Da análise do pedido liminar
A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09, isto é, "quando houver fundamento relevante" e "do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
Como relatado, a questão nodal do processo versa sobre a definição do índice de atualização aplicável aos depósitos judiciais e administrativos vinculados a tributos federais: se a taxa SELIC (em paridade com os créditos da União) ou o IPCA (conforme previsto na Lei nº 14.973/2024 e Portaria MF nº 1.430/2025).
Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, entendo presentes ambos os requisitos.
O depósito judicial ou administrativo realizado no contexto de discussão de crédito tributário não constitui simples aplicação financeira ou mecanismo de guarda de numerário. Trata-se de instrumento jurídico destinado, entre outras finalidades, à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, e à prestação de garantia integral ao Fisco.
Nesse contexto, o depósito assume função diretamente vinculada ao crédito tributário que visa garantir. Sua finalidade é colocar determinada quantia à disposição do Juízo ou da Administração, substituindo, enquanto perdurar a controvérsia, a exigência imediata do tributo.
Com efeito, trata-se de instrumento processual e material relevante, com aptidão para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, além de servir como garantia líquida, imediata e idônea do juízo.
Na execução fiscal, o depósito em dinheiro ocupa posição de destaque entre as modalidades de garantia, e essa preferência não se mostra fortuita. Trata-se de mecanismo que assegura liquidez, dispensa controvérsias acerca da avaliação de bens, evita medidas constritivas potencialmente mais gravosas e proporciona maior segurança tanto ao contribuinte quanto à Fazenda Pública. Como ressalta a própria impetrante, o depósito judicial permite a preservação da atividade empresarial, afasta a necessidade de penhora de bens essenciais e possibilita a suspensão de atos executivos, ao mesmo tempo em que assegura ao Fisco garantia integral e de pronta disponibilidade na hipótese de sucumbência do contribuinte.
Essa natureza multifacetada do depósito - que simultaneamente constitui garantia processual, instrumento de suspensão da exigibilidade e valor economicamente vinculado ao desfecho da demanda - impõe tratamento jurídico coerente com sua finalidade. Se o depósito substitui, ainda que provisoriamente, o pagamento ou a constrição patrimonial e permanece diretamente vinculado ao crédito tributário controvertido, sua atualização não pode ser analisada de maneira dissociada dessa relação jurídica, como se se tratasse de valor alheio à obrigação tributária que lhe serve de fundamento.
Verifica-se, de plano, fundamento relevante na possível violação ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal), que rege a relação jurídico-tributária entre o Fisco e o contribuinte. Com efeito, deve ser preservada a equivalência entre o crédito tributário garantido e o valor depositado, de modo que a garantia acompanhe a lógica de atualização do débito que visa caucionar. A adoção de índices distintos, especialmente quando o depósito é recomposto em patamar inferior, pode gerar distorção em prejuízo do contribuinte e conferir indevida vantagem à Fazenda Pública.
Sobre a matéria, não há controvérsia de que a Lei nº 14.973/2024 alterou o regime aplicável aos depósitos judiciais e extrajudiciais, estabelecendo, em seu art. 37, II, que os valores levantados por seus titulares serão acrescidos de correção monetária por índice oficial que reflita a inflação.
Assim prevê o art. 37, inciso II, da Lei nº 14.973/2024:
"Art. 37. Conforme dispuser a ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, haverá:
(...)
II – levantamento dos valores por seu titular, acrescidos de correção monetária por índice oficial que reflita a inflação".
Por sua vez, a Portaria MF nº 1.430/2025 regulamentou a matéria, estabelecendo que, a partir de 1º de janeiro de 2026, os valores levantados por seus titulares serão acrescidos de correção monetária correspondente à variação acumulada do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. Confira-se:
"Art. 8º Conforme dispuser a ordem da autoridade judicial ou administrativa competente:
(...)
II - os valores serão levantados por seu titular, sendo acrescidos, uma única vez, de correção positiva equivalente à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)". (Grifei).
Destaca-se que a revogação da Lei nº 9.703/1998 expressamente prevista pela Lei nº 14.973/2024, contudo, não encerra a controvérsia constitucional e jurídico-tributária. A questão não diz respeito à existência de direito adquirido à manutenção de determinado índice de correção, pois, em regra, não há direito adquirido a regime jurídico, mas à validade da nova disciplina diante da ruptura da paridade entre a atualização do crédito tributário federal, pela SELIC, e a recomposição do depósito judicial destinado a garanti-lo ou a suspender sua exigibilidade, pelo IPCA.
Com efeito, não se mostra coerente que a União atualize seus créditos pela SELIC e, em caso de êxito do contribuinte, restitua o valor depositado apenas com base no IPCA, dissociando os critérios de atualização no âmbito de uma mesma relação jurídico-tributária. Não se pretende, portanto, impedir a alteração legislativa dos critérios de remuneração dos depósitos, mas reconhecer que, quando o depósito judicial atua como garantia do crédito fiscal ou como causa de suspensão de sua exigibilidade, deve existir correspondência mínima entre a atualização do crédito garantido e a recomposição do valor depositado.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral, fixou tese expressa de que, para as condenações de natureza tributária impostas à Fazenda Pública, "devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput)".
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 905, consolidou o entendimento para a repetição de indébitos tributários:
"3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices."
A exigência de tratamento isonômico anteriormente extraída dos princípios constitucionais foi recentemente incorporada de forma expressa ao texto constitucional. Com efeito, a Emenda Constitucional nº 136/2025, ao promover alterações na EC nº 113/2021, acrescentou o § 2º ao seu art. 3º, estabelecendo comando específico e direto acerca da matéria:
"Art. 3º. O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:,
(...)
§ 2º: Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário". (Grifei).
Portanto, trata-se de norma constitucional superveniente que prevalece sobre a legislação ordinária incompatível com seus comandos. Nesse contexto, a Lei nº 14.973/2024, ao estabelecer critério assimétrico de atualização - IPCA para o contribuinte e SELIC para o Fisco - , mostra-se, em análise preliminar, incompatível com o texto constitucional.
Ademais, a nova disciplina altera a premissa que fundamentou o reconhecimento, pelo STF, na ADI 1.933, da constitucionalidade da transferência dos depósitos para a Conta Única do Tesouro, uma vez que a remuneração pela SELIC foi considerada elemento de equilíbrio da relação e de proteção contra prejuízo ao contribuinte. A manutenção da transferência, sem a correspondente remuneração isonômica, compromete a própria ratio decidendi do precedente.
Assim, a limitação da atualização dos depósitos ao IPCA revela-se, em juízo de cognição sumária, inconstitucional e ilegal, por afrontar o princípio da isonomia e, sobretudo, o comando expresso do art. 3º, § 2º, da EC nº 113/2021, além da orientação firmada pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905.
O periculum in mora igualmente se encontra presente, pois eventual levantamento de depósito judicial no curso do processo, com aplicação do critério de atualização pelo IPCA, poderá acarretar prejuízo imediato e de difícil reparação, comprometendo a eficácia de eventual provimento final favorável.
A urgência é reforçada pelo fato de a Portaria MF nº 1.430/2025 ter estabelecido a aplicação do IPCA aos valores levantados pelos titulares a partir de 1º de janeiro de 2026. Mostra-se, portanto, prudente preservar provisoriamente a situação jurídica da impetrante até o julgamento definitivo, assegurando a atualização dos depósitos pela SELIC.
Reforço que a presente medida não implica risco de irreversibilidade para a Administração, pois eventual denegação da segurança permitirá os ajustes cabíveis, enquanto a manutenção provisória da SELIC apenas preserva a equivalência econômica dos depósitos até o pronunciamento definitivo.
Ante todo o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que, em relação aos depósitos judiciais e administrativos de natureza tributária de titularidade da impetrante, se abstenha de aplicar a regra de correção monetária prevista no art. 37, II, da Lei nº 14.973/2024 e no art. 8º, II, da Portaria MF nº 1.430/2025, assegurando-se, provisoriamente, a atualização dos referidos depósitos pela taxa SELIC.
Saliento que a presente decisão limita-se aos depósitos judiciais e administrativos de titularidade da impetrante vinculados a discussões de créditos tributários federais, não alcançando situações jurídicas estranhas ao objeto deste mandado de segurança.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
DÊ-se ciência à União - Fazenda Nacional, na qualidade de órgão de representação judicial, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei no 12.016/2009, para que, caso queira, ingresse no feito.
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.