Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO – CRA/RJ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 14):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA). ATIVIDADE PRINCIPAL (PREPONDERANTE). TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL. INSCRIÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. ARTS. 2º E 15 DA LEI N. 4.769/65. ART. 1º DA LEI N. 6.839/80. SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM MANTIDA.
1. A obrigatoriedade de registro em conselho de fiscalização profissional é determinada pela atividade básica (preponderante) ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa, conforme o artigo 1º da Lei nº 6.839/80. Precedentes do STJ.
2. A sociedade empresária que tem como atividade principal (preponderante) o "treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial" não exerce atividade privativa de administrador, nos termos do artigo 2º da Lei nº 4.769/65.
3. A atividade de treinamento não se confunde com a administração de empresas, não justificando a exigência de registro no Conselho Regional de Administração, a teor do regramento vazado no art. 15 da Lei nº 4.769/65.
4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que empresas com o objeto social voltado para cursos e treinamentos não estão sujeitas à fiscalização pelos CRA's.
5. Apelação do Conselho e remessa necessária desprovidas.
Em suas razões recursais (evento 23), o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 2º, 15 e 16 da Lei nº 4.769/1965 e ao art. 1º da Lei nº 6.839/1980.
Aduz que a atividade principal desenvolvida pela recorrida, consistente em treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, estaria inserida no campo profissional da Administração, por envolver atividades relacionadas à gestão de pessoas, ao desenvolvimento de competências gerenciais, à melhoria dos processos organizacionais e ao alcance de objetivos estratégicos.
Defende que, nos termos dos arts. 2º e 15 da Lei nº 4.769/1965, as atividades desenvolvidas pela empresa justificariam sua inscrição perante o Conselho Regional de Administração, sustentando que o treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial constitui atividade abrangida pelo campo da Administração.
Argumenta, ainda, que a obrigatoriedade de registro deve ser aferida à luz da atividade básica da empresa ou da natureza dos serviços prestados a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980, e que, no caso concreto, a atividade preponderante da recorrida atrairia a fiscalização do Conselho profissional.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia à admissibilidade do recurso especial por meio do qual se pretende reformar acórdão que, mediante exame da atividade básica desenvolvida pela empresa recorrida e da natureza dos serviços por ela prestados, concluiu pela inexistência de obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Administração.
O recurso especial não reúne condições de admissibilidade.
Inicialmente, no que se refere ao art. 16 da Lei nº 4.769/1965, verifica-se que o recorrente indica o dispositivo como violado sem desenvolver fundamentação específica apta a demonstrar de que maneira seu conteúdo normativo teria sido contrariado pelo acórdão recorrido.
A mera indicação de dispositivo legal, desacompanhada da necessária correlação entre seu conteúdo normativo e os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, não permite a exata compreensão da controvérsia federal suscitada.
Incide, portanto, por analogia, a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ademais, a matéria veiculada sob a invocação do art. 16 da Lei nº 4.769/1965 não foi objeto de pronunciamento pelo Tribunal de origem. Com efeito, o acórdão recorrido examinou a controvérsia relativa à obrigatoriedade de registro da empresa à luz dos arts. 2º e 15 da Lei nº 4.769/1965 e do art. 1º da Lei nº 6.839/1980, sem emitir juízo acerca do conteúdo ou da aplicação do art. 16 do primeiro diploma legal.
Não tendo sido opostos embargos de declaração para provocar manifestação do órgão julgador sobre a questão, ausente o indispensável prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Quanto à questão central suscitada com fundamento nos arts. 2º e 15 da Lei nº 4.769/1965 e no art. 1º da Lei nº 6.839/1980, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o Tribunal de origem adotou como critério para aferição da obrigatoriedade de registro perante o Conselho profissional a atividade básica ou preponderante desenvolvida pela empresa e a natureza dos serviços por ela prestados, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980.
A partir do exame do Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral juntado aos autos, a Corte de origem consignou que a atividade de “treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial” consta como atividade principal da recorrida e a de “marketing direto” como atividade secundária, concluindo que nenhuma delas se insere entre as atividades típicas de Administrador previstas no art. 2º da Lei nº 4.769/1965.
Assentou, especificamente quanto à atividade preponderante, que o treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial não se inclui nas hipóteses previstas em lei como privativas do profissional de Administração, razão pela qual reputou ilegítima a exigência de inscrição da empresa no Conselho profissional.
As razões do recurso especial partem de premissa oposta, sustentando que a atividade de treinamento desenvolvida pela recorrida se insere diretamente no campo da Administração, por estar relacionada à gestão de pessoas, à melhoria dos processos organizacionais, ao desenvolvimento de competências gerenciais e ao alcance dos objetivos estratégicos da empresa.
Embora o recorrente sustente que a controvérsia envolveria apenas a interpretação da legislação federal, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, nos termos em que deduzida a insurgência, pressuporia nova apreciação dos elementos utilizados para identificar e caracterizar a atividade básica da empresa e a natureza dos serviços por ela prestados, a fim de atribuir-lhes qualificação diversa daquela estabelecida pelo acórdão recorrido e enquadrá-los entre as atividades próprias do profissional de Administração.
Tal providência demandaria nova incursão no substrato fático-probatório dos autos, incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CREA. REGISTRO. EMPRESA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA ELETRODOMÉSTICOS E PARA APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, a obrigatoriedade de inscrição no Conselho Profissional é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados. União.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal regional, com fulcro nos elementos de convicção, concluiu que "No presente caso, o objeto social da empresa é 'comércio varejista de peças e acessórios para eletrodomésticos e para aparelhos de refrigeração e a prestação de serviços de reparo de eletrodomésticos e aparelhos de refrigeração' (evento 1, CONTRSOCIAL4). Ora, tais atividades não se enquadram nas hipóteses que descrevem atribuições privativas de engenheiro. " (fl. 218, e-STJ).
3. A alteração do entendimento proferido na origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.”
5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
(AREsp 1682405/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 26/08/2020)
A hipótese apresenta correspondência com a orientação acima reproduzida, pois, também no presente caso, o Tribunal de origem definiu a atividade básica da empresa e a natureza dos serviços prestados a partir dos elementos constantes dos autos e, com base nessas premissas, concluiu pela inexistência de atividade privativa sujeita à fiscalização do respectivo Conselho profissional.
Desse modo, a pretensão de atribuir qualificação diversa à atividade de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial desenvolvida pela recorrida, para enquadrá-la entre aquelas próprias do profissional de Administração e, consequentemente, reconhecer a obrigatoriedade de registro perante o CRA/RJ, não pode ser acolhida sem revisão das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial.
Órgão
SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
RICARDO SOLUCOES COMERCIAIS LTDA
Advogado
FABIANA CORREA DE CASTRO (OAB 138477/RJ)
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5087772-67.2025.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50877726720254025101/RJ)RELATOR: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELADO: RICARDO SOLUCOES COMERCIAIS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FABIANA CORREA DE CASTRO (OAB RJ138477)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 23 - 20/04/2026 - RECURSO ESPECIAL
Ata de sessão
D
Órgão
SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ, GERENTE - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ - RIO DE JANEIRO, RICARDO SOLUCOES COMERCIAIS LTDA
Advogado
FABIANA CORREA DE CASTRO (OAB 138477/RJ)
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2026 A 25/03/2026
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELADO: RICARDO SOLUCOES COMERCIAIS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FABIANA CORREA DE CASTRO (OAB RJ138477)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA). ATIVIDADE PRINCIPAL (PREPONDERANTE). TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL. INSCRIÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. ARTS. 2º E 15 DA LEI N. 4.769/65. ART. 1º DA LEI N. 6.839/80. SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM MANTIDA.
1. A obrigatoriedade de registro em conselho de fiscalização profissional é determinada pela atividade básica (preponderante) ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa, conforme o artigo 1º da Lei nº 6.839/80. Precedentes do STJ.
2. A sociedade empresária que tem como atividade principal (preponderante) o "treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial" não exerce atividade privativa de administrador, nos termos do artigo 2º da Lei nº 4.769/65.
3. A atividade de treinamento não se confunde com a administração de empresas, não justificando a exigência de registro no Conselho Regional de Administração, a teor do regramento vazado no art. 15 da Lei nº 4.769/65.
4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que empresas com o objeto social voltado para cursos e treinamentos não estão sujeitas à fiscalização pelos CRA's.
5. Apelação do Conselho e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao apelo do CRA/RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ, GERENTE - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ - RIO DE JANEIRO, RICARDO SOLUCOES COMERCIAIS LTDA
Advogado
FABIANA CORREA DE CASTRO (OAB 138477/RJ)
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 18 de MARÇO de 2026 e dezoito horas do dia 23 de MARÇO de 2026, como disposto no art. 1º e parágrafos da Portaria SEI PORTARIA TRF2Nº 18, de 25 de setembro de 2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2(dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.Ficam,outrossim,intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA PORVIDEOCONFERÊNCIA
ADVOGADO(A): FABIANA CORREA DE CASTRO (OAB RJ138477)
MPF: (MPF)
Órgão
GABINETE 31
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ, GERENTE - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ - RIO DE JANEIRO, RICARDO SOLUCOES COMERCIAIS LTDA
Advogados
CLAUDIA MARIA DA SILVA DE SOUZA (OAB 112442/RJ), FABIANA CORREA DE CASTRO (OAB 138477/RJ), LEONARDO CARDOSO DE FREITAS (OAB 84987/RJ)
Processo 5087772-67.2025.4.02.5101 distribuido para GABINETE
31 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 07/02/2026.
Órgão
20ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
RICARDO SOLUCOES COMERCIAIS LTDA
Advogado
FABIANA CORREA DE CASTRO (OAB 138477/RJ)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5087772-67.2025.4.02.5101/RJ
Evento 36: Ante a apelação interposta, ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 183 e 1010, § 1º).
Não sendo suscitadas as questões previstas no §1º do art. 1009 do CPC, remetam-se ao Eg. TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
Do contrário, dê-se vista à recorrente, por quinze dias úteis (observando-se o art. 183 do CPC, em caso de União, Estados, Municípios e Autarquias), para manifestação.
Após, subam.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
20ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
RICARDO SOLUCOES COMERCIAIS LTDA
Advogado
FABIANA CORREA DE CASTRO (OAB 138477/RJ)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5087772-67.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: RICARDO SOLUCOES COMERCIAIS LTDAADVOGADO(A): FABIANA CORREA DE CASTRO (OAB RJ138477)SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA, para, confirmado a liminar, determinar Sem honorários (artigo 25, Lei n. 12.016/2009). Sentença sujeita a reexame necessário. P.R.I.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
20ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
RICARDO SOLUCOES COMERCIAIS LTDA
Advogado
FABIANA CORREA DE CASTRO (OAB 138477/RJ)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5087772-67.2025.4.02.5101/RJ
Trata-se de mandado de segurança impetrado por RICARDO SOLUCOES COMERCIAIS LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO – CRA/RJ, objetivando a concessão de liminar para determinar que as autoridades coatoras, bem como o CRA/RJ se abstenham de lavrar auto de infração contra si, bem como se abstenham de praticar qualquer ato que tenha como objetivo o registro da impetrante em seus quadros e, ainda, que não seja emitida qualquer anuidade, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo. Alternativamente, caso não seja deferida a medida liminar, requer seja autorizada a realização de depósito judicial do valor da anuidade, de forma a resguardar o direito discutido e evitar a imposição de sanções administrativas.
No mérito, requer seja concedida a ordem para determinar que as autoridades coatoras, bem como o CRA/RJ se abstenham de lavrar auto de infração contra si, bem como se abstenham de praticar qualquer ato que tenha como objetivo o registro da impetrante em seus quadros e, ainda, que não seja emitida qualquer anuidade; declarando-se o seu direito líquido e certo em não fazer o registro no CRA/RJ.
Assevera que não se enquadra como sociedade que exerce preponderantemente uma das atividades reservadas aos profissionais do ramo de Administração, de modo que não deve constar dos quadros de registro do referido Conselho.
Junta procuração e documentos ao evento 1.
Não recolheu custas, conforme certidão do evento 2.
É o relatório do necessário. Decido.
O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante, tendo-se entendido que, em verdade, é o fato que dá ensejo ao surgimento do direito alegado que necessita preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída.
Agosto 20251 evento
Lista de distribuição
D
Órgão
20ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ, GERENTE - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ - RIO DE JANEIRO, RICARDO SOLUCOES COMERCIAIS LTDA
Advogado
FABIANA CORREA DE CASTRO (OAB 138477/RJ)
Processo 5087772-67.2025.4.02.5101 distribuido para 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 29/08/2025.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: GERENTE - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 05 de março de 2026.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Presidente
Em virtude do seu rito célere e estreito, não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial.
Outrossim, cabe observar que o art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009 prevê como requisito para a suspensão do ato impugnado a possibilidade de ineficácia da medida, acaso somente seja deferida ao final. Deve haver, ainda, fundamento relevante que indique a alta probabilidade de concessão da ordem.
Em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, considero cabível a concessão da liminar requerida.
Os documentos juntados à inicial (evento 1, DOC7) demonstram que a impetrante foi notificada pelo CRA-RJ, indicando que haveria obrigatoriedade de inscrição naquele Conselho, enquadrando-a com base nas atividades inseridas no CNPJ (atividades de treinamento de pessoal, curso de processamento de dados, marketing, edição, promoção e divulgação, possuindo para tanto os CNAEs 8599-6/04 – Treinamento em Desenvolvimento Profissional e Gerencial; 5819-1/00 – Edição de Cadastros, Listas e Outros Produtos Gráficos; 7319-0/02 – Promoção de Vendas; 7319-0/03 – Marketing Direto; e 8599-6/03 – Treinamento em Informática).
No termos do art. 15 da Lei nº 4.769/65, apenas a empresa que exerça atividade-fim do Técnico de Administração está obrigada a registro no Conselho Regional de Administração-CRA. O art. 2º da Lei 4.769/65, por sua vez, enumera as atividades da profissão de Técnico de Administração, nos seguintes termos:
Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
c) VETADO.
Além disso, fixou-se, na jurisprudência, a tese de que o critério definidor da obrigatoriedade de registro de empresas nos respectivos conselhos de fiscalização deve considerar a atividade preponderante ou a natureza dos serviços que prestam a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839 /80, que assim prevê:
"Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros".
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA COM RAMO DE ATIVIDADE DIVERSO DO ABARCADO PELO CRA/RJ. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. APLICAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Trata-se de mandado de segurança em que a empresa apelada objetiva o afastamento da multa administrativa aplicada por não ter prestado esclarecimentos junto ao órgão fiscalizador, após intimada para tal. 2 - De acordo com a Lei nº 6.839/80, para a verificação acerca da obrigatoriedade de inscrição nos quadros dos conselhos profissionais, há que se observar a atividade-fim, o escopo principal da sociedade empresária. Se possuir atividade principal relacionada à ciência da administração, há obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração. 3 – No caso em apreço, cuida-se de empresa que possui como atividade-fim atuação no ramo da comercialização de produtos de limpeza e higiene pessoal, não se configurando hipótese de obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro. 4 – Ademais, inexiste disposição legal que permita ao conselho profissional exigir de sociedade não sujeita a seu registro a apresentação de documentos, bem como aplicar multa em razão de eventual descumprimento, na medida em que fora do alcance de seu poder de polícia. 5 – Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. (APELRE 201351010317926, Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::30/10/2014.)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CRA/RJ. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EMPRESA NÃO PREVISTAS NO 2º DA LEI 4.769/65. ATIVIDADE BÁSICA. IMOBILIÁRIA. INEXIGIBILIDADE REGISTRO. 1. Sentença que julgou procedente o pedido da Embargante, para declarar nulo o crédito constituído sob a inscrição nº 624009, do Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro, cobrado por intermédio da execução fiscal nº 2005.5101.514468-5. 2. O objetivo da Sociedade “é a prestação de serviços profissionais de procuratórios, prestação de serviços de locação de bens imóveis de terceiros, prestação a condomínio, serviços de corretagem e intermediação na compra e venda de imóveis”. 3. É intransponível e compulsória a inscrição da empresa nos registros da entidade fiscalizadora da atividade-fim por ela desempenhada, por isso que ressoa descabido exigir de empresa do ramo imobiliário, devidamente inscrita no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis - CRECI, sua inscrição simultânea em entidades do mesmo gênero, fiscalizadoras de outras atividades profissionais, por ela desempenhadas de forma subsidiária. 4. Se a atividade básica da empresa, indicada em seu contrato social, não envolve a exploração de tarefas próprias de técnico de administração, o seu registro perante o CRA/RJ não é exigível. 5. O critério que define a obrigatoriedade de registro de empresas nos conselhos de fiscalização orienta-se pela persecução da atividade preponderante, ou pela natureza dos serviços que a mesma presta a terceiros (Lei n. 6.839/80). 6. O art. 1º, da Lei nº 6.839/80, exige o registro de empresas no Conselho de Fiscalização do exercício de determinada profissão quando se tratar da atividade-fim da empresa ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 7. Precedentes: REsp 715.389/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 12/09/2005; AgRg no AREsp 31.061/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04/10/2011, DJe 13/10/2011; TRF3, AC 00235060420094036100, Juiz Convocado ROBERTO JEUKEN, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2014; TRF2, AC 200651015010272, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Quinta Turma Especializada, E-DJF2R:29/05/2013; APELREEX nº 2008.50.01.003942-4/RJ - Quinta Turma Especializada - Relator Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER - E-DJF2R: 05/03/2012. 8 - Recurso desprovido. Sentença mantida.(AC 200651015287609, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::19/12/2014.)
Na hipótese, em exame preliminar, verifico que as atividades preponderantes exercidas pela impetrante informados no contrato social (atividades de treinamento de pessoal, curso de processamento de dados, marketing, edição, promoção e divulgação, possuindo para tanto os CNAEs 8599-6/04 – Treinamento em Desenvolvimento Profissional e Gerencial; 5819-1/00 – Edição de Cadastros, Listas e Outros Produtos Gráficos; 7319-0/02 – Promoção de Vendas; 7319-0/03 – Marketing Direto; e 8599-6/03 – Treinamento em Informática), bem como aquelas indicadas no auto fiscalização com base no CNPJ (treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial e marketing direto), não estão elencadas no art. 2º da Lei nº 4.769/65.
Além disso, em análise perfunctória, as atividades exercidas pela impetrante não envolvem a exploração de tarefas próprias e essenciais de administração.
Presente, portanto, o fumus boni iuris.
Por sua vez, reputo também presente o requisito do perigo na demora, já que há risco de que a impetrante seja autuada e penalizada pela ausência de registro, o que prejudicaria o andamento de suas atividades cotidianas.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada se e abstenha de exigir a inscrição do impetrante junto ao Conselho Regional de Administração/RJ, permitindo que exerça suas atividades sem a necessidade desta inscrição.
Intime-se a impetrante para que recolha as custas devidas, através de guia própria; no valor mínimo de 50% do total da Tabela de Custas, não podendo ser inferior a R$10,64, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Prazo: 48 horas.
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumprido, notifique-se a autoridade apontada como coatora, para ciência e cumprimento desta decisão, assim como para prestar informações no prazo legal, consoante o disposto no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, disponibilizem-se os autos para o Ministério Público Federal, na forma do artigo 12 da Lei 12016/2009.
Por fim, venham-me conclusos para prolação de sentença.