Trato de ação pelo Procedimento Comum ajuizada por NCX CARGO TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA, em face da UNIÃO FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja concedida liminarmente a tutela provisória de urgência pretendida;
a) determinando-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário formalizado através processos administrativos n° 10711.721420/2020-12, auto de infração de número de controle 0717600/00316/20, no valor original de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), n° 10711.728046/2014-38, auto de infração de número de controle 0717600/00916/14, no valor original de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), n° 10715-729957/2012-81, auto de infração de número de controle 0717700/00733/12, no valor original de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), n° 11128.722971/2020-46, auto de infração de número de controle 0817800/00470/20, no valor original de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, consequentemente, que a Fazenda Pública se abstenha de inscrevê-los no Cadastro de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e/ou em Dívida Ativa da União.
b) que, na hipótese de indeferimento da Tutela de Urgência pleiteada, sendo a Autora compelida pela RÉ UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), no curso desta ação, a efetuar o pagamento do crédito tributário aqui guerreado, ainda que de forma parcelada, e não restando alternativa à Autora, senão efetuar o pagamento para que não suporte maior prejuízo ainda no desenvolvimento de sua atividade econômica, requer que seja determinada a devolução de todos os valores pagos, devidamente corrigido monetariamente e com a incidência de juros;
c) seja o pedido da Autora julgado procedente para reconhecer que os exigidos créditos relacionado aos processos administrativos n° 10711.721420/2020-12, auto de infração de número de controle 0717600/00316/20, no valor original de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); n° 10711.728046/2014-38, auto de infração de número de controle 0717600/00916/14, no valor original de R$ 90.000,00 (noventa mil reais); n° 10715-729957/2012-81, auto de infração de número de controle 0717700/00733/12, no valor original de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); n° 11128.722971/2020-46, auto de infração de número de controle 0817800/00470/20, no valor original de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); encontram-se fulminados pela incidência da prescrição intercorrente, determinando sua anulação e arquivamento dos referidos processos administrativos, observando-se a necessidade de determinação de devolução de todos os valores que a Autora foi e/ou ainda venha a ser compelida a pagar no curso desta ação, devidamente corrigidos monetariamente e com a incidência de juros.
d) que seja a ré condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da lei.
Alega o seguinte:
- que o objeto da demanda judicial proposta cinge-se à prescrição para exigibilidade de créditos oriundos do descumprimento de obrigação acessória autônoma, as quais constituem infração formal de natureza não-tributária e resultaram em multas aduaneiras, sendo incontestável a injustificada demora na tramitação dos respectivos processos administrativos e seus julgamentos pelas Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil e Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, conforme demonstrado na tabela seguinte:
- que, no tocante à probabilidade do direito arguido, o que na presente demanda compreende o reconhecimento da incidência do instituto da prescrição intercorrente em relação aos respectivos créditos nãotributários exigidos, revela-se patente a jurisprudência de nossos tribunais no sentido de aplicabilidade do referido instituto em processos administrativos injustificadamente paralisados por prazo superior a 03 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999.
- que, como se observa na tabela acima, o processo administrativo n° 10711.721420/2020-12 permaneceu paralisado por 5 anos, 5 meses e 5 dias até o julgamento da impugnação administrativa. JÁ o processo administrativo n° 10711.728046/2014-38, este permaneceu paralisado por incríveis 9 anos,3 meses e 17 dias até o julgamento da respectiva impugnação. O processo administrativo n° 10715-729957/2012-81, permaneceu paralisado por 06 anos, 06 meses e 06 dias. Finalmente, o processo administrativo n° 11128.722971/2020-46 permaneceu paralisado por 05 anos, 1 mês e 23 dias, aguardando julgamento de impugnação. Em qualquer dos casos, referidos processos seguem pendentes de julgamento conclusivo na seara administrativa, sem que tenha havido qualquer evento idôneo capaz de interromper o prazo entabulado no §1° do art. 1° da Lei nº 9.873/1999.
- que, em recentíssimo julgamento do REsp n° 2147583/SP, tema repetitivo 1293, o STJ fixou tese jurídica no mesmo sentido de que: “1. Incide a prescrição intercorrente prevista no §1° do art. 1° da Lei nº 9.873/1999, quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 (três) anos; 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação; 3. Não incidirá o art. §1° do art. 1° da Lei nº 9.873/1999 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado”.
- que, a despeito da pacificação da questão na seara judicial, na seara administrativa o órgão público segue oferecendo resistência para reconhecimento deste direito, fundamentando-se na Súmula n° 11 do CARF:
Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
- que, de outro passo, verifica-se que muito recentemente o ente público passou a reconhecer a incidência da prescrição intercorrente no curso de ações judiciais, como o ocorrido nos autos do processo n° 5113450- 84.2025.402.5101
- que, contudo, uma vez que o objeto da presente ação é contencioso administrativo não resolvido naquela seara, e a propositura de ação judicial representa renúncia às instâncias administrativas, consoante PARECER NORMATIVO COSIT Nº 07, DE 22 DE AGOSTO DE 2014, caso não haja decisão judicial que suspenda a exigibilidade do respectivo crédito tributário (art. 151, inciso V, CTN), com a distribuição da presente ação o ente público dará prosseguimento regular aos seus procedimentos, formalizará a definitividade da exigência discutida e inscreverá o respectivo crédito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e em Dívida Ativa da União, em detrimento da Autora, produzindo irreparável prejuízo ao desenvolvimento de sua regular atividade empresarial.
- que a Autora possui clientes ativos de médio e grande porte, os quais exigem de seus fornecedores a manutenção de cadastro e apresentação periódica de certidões negativas.
- que, dito isto, demonstram-se presentes os requisitos para a concessão da tutela pretendida, posto que: i. Probabilidade do Direito arguido verifica-se na pacificação do Tema 1.293 pelo STJ e dados do curso processual administrativo apresentados na tabela e processos anexados; ii. Perigo de dano ou risco ao resultado útil também é verificado na própria sistemática administrativa entabulada no PARECER NORMATIVO COSIT Nº 07, DE 22 DE AGOSTO DE 2014, que impõe a definitividade da exigibilidade e inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e em Dívida Ativa da União caso não haja determinação judicial em sentido diverso; iii. Reversibilidade dos efeitos da decisão da mesma forma revela-se incontestável, posto que pode ser revertida a qualquer tempo do curso processual e o crédito ainda poderá ser exigido devidamente corrigido ao final do processo em hipótese de decisão desfavorável, o que se cogita apenas à título argumentativo.
- que, importante trazer a relevo ainda que a concessão da tutela pleiteada proporcionará celeridade e economia processual, visto que impedirá que a Autora venha a ser compelida pela RÉ a realizar pagamentos indevidos no curso do processo e que haja necessidade de imposição de procedimentos de restituição destes valores devidamente corrigidos.
- que, em apertada síntese dos fatos, a Autora informa que o objeto da presente demanda judicial compreende disputa sobre exigibilidade de crédito tributário fulminado pela incidência do instituto da prescrição intercorrente no processo administrativo
- que supostos créditos exigidos pelo órgão da administração pública federal, na hipótese a Secretaria da Receita Federal do Brasil, tem origem em operações de comercio exterior envolvendo a atividade de agenciamento no transporte internacional de cargas e descumprimento de prazos para prestação de informações.
- que, de acordo com o ente fiscalizador, a Autora não teria cumprido de forma tempestiva com sua obrigação acessória autônoma de caráter administrativo a respeito das respectivas operações de transporte no sistema Siscomex carga, através do módulo mercante, e no sistema MANTRA.
- que, por este motivo, estaria sujeita a aplicação da multa prevista na alínea “e” do inciso IV do artigo 107 do Decreto-Lei 37/1966, em combinação com os artigos 22 e 50 da Instrução Normativa RFB nº 800/2007 e artigo 8° da IN SRF n° 102/1994.
- que, ato contínuo, o ente fiscalizador lavrou Autos de Infração em detrimento da Autora, instaurando processos administrativos nos quais se verificam os seguintes andamentos:
- que, inconformado com os autos de infração lavrados contra si, a Autora ingressou com suas impugnações, sendo certo que o ente fiscalizador, ora RÉ, extrapolou em muito o prazo processual estabelecido na norma contida no §1° do art. 1° da Lei nº 9.873/1999 para julgamento de referidas impugnações, confrme colacionado a seguir
- que, importante observar, observar que referidos processos seguem pendentes de julgamento conclusivo na seara administrativa, sem que tenha havido qualquer evento idôneo capaz de interromper o prazo entabulado no §1° do art. 1° da Lei nº 9.873/1999.
- que, cumpre observar que todos os fatos narrados se verificam incontestavelmente comprovados nos documentos apresentados nos processos administrativos guerreados, ora carreados aos presentes autos
- que, portanto, buscando reestabelecer a segurança jurídica, por entender que todos os órgãos da administração pública direta e indireta, em todas as esferas de poder, para além de vinculados, estão obrigados a atuar em absoluta consonância com o ordenamento jurídico, vem recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer seu direito de anular a penalidade aplicada pelo ente fiscalizador, com o cancelamento do auto de infração guerreado e arquivamento do processo administrativo, fundado na incidência da prescrição intercorrente configurada.
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Custas, (evento 3, CUSTAS1 , evento 4, GRU1 e evento 4, GRU2), recolhidas pela metade.
É o relatório. Decido.
No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, urge ressaltar que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do NCPC, hei que observar, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Verifico, inicialmente, que o pedido liminar apresentado no presente feito se consubstancia em que seu deferimento se dê independentemente de prévio depósito do valor discutido, nos termos do artigo 151, V do CTN, já que não há pedido de depósito judicial, nem de apresentação de outra caução.
Da leitura da inicial e documentos anexados aos autos, em uma análise não exauriente, propícia a esse momento processual, não vislumbro ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida já que a análise sobre a decadência do direito ao lançamento dos crédito, da prescrição intercorrente dos procedimentos administrativos instaurados para a cobrança das multas objeto dos presentes autos, e demais alegações da parte autora que fundamentam seu pedido demandam análise exauriente não cabível nesta fase processual, demandando a prévia oitiva da União.
Assim sendo, entendo necessária a observância do exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias alçadas a nível constitucional, não tendo sido apresentado fundamento concreto e objetivo a caracterizar risco de perecimento de direito.
Portanto, não há como mitigar, in casu, o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se a medida de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária para que este Juízo possa firmar convicação, razão por que INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, sem prejuízo de posterior análise.
Cumpra a Secretaria do Juízo as seguintes diligências.
A) Cite-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC/15, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC/15,manifestando-se sobre as provas que pretende produzi.. Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15.
B) Findo o prazo do item "A", intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
C) Cientes as parte, desde já, de que quando da apresentação das contestações e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15).
D) Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença.