PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089842-57.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: GISELE CRISTINE PIMENTEL DE SOUZAADVOGADO(A): ANA CAROLINA GANDRA PIA DE ANDRADE (OAB RJ114499)AUTOR: CARLA MARIA PIMENTEL DE SOUZAADVOGADO(A): ANA CAROLINA GANDRA PIA DE ANDRADE (OAB RJ114499)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por GISELE CRISTINE PIMENTEL DE SOUZA e CARLA MARIA PIMENTEL DE SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL.
Pretendem o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que reduziu o valor de sua pensão militar, com o consequente restabelecimento do benefício com base no posto de General de Divisão e restituição dos valores descontados.
Requer, em sede de tutela liminar, a concessão de tutela de evidência para restabelecimento imediato da pensão com base no posto de General de Divisão, nos termos do art. 311, II e parágrafo único do CPC.
Narra que são irmãs e beneficiárias da pensão militar nº 721/2015, instituída em razão do falecimento de seu genitor, João Armando de Souza, Coronel reformado em 1992 com proventos de General de Divisão. Sustentam que, em julho de 2025, a Administração Militar rebaixou a base de cálculo da pensão para General de Brigada, com fundamento no Acórdão nº 2.225/2019 do TCU, o que reduziu o valor mensal recebido.
Argumenta que (1) o Acórdão TCU nº 2.225/2019 modulou efeitos e não tem aplicação retroativa; (2) a revisão administrativa afronta o direito adquirido e a segurança jurídica; (3) o benefício foi concedido há mais de 30 anos, sendo atingido pela decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999; (4) a redução da pensão é ilegal e arbitrária; (5) há violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica, boa-fé e proteção da confiança; (6) a jurisprudência do STF (Tema 445) e do TRF2 veda a revisão retroativa; (7) a diminuição de proventos de caráter alimentar causa dano moral indenizável.
Ao final, requer:
a) a concessão da tutela de evidência, em caráter liminar, para restabelecimento imediato da pensão nos valores integrais anteriores;
b) a citação da União para contestar;
c) a procedência do pedido, para compelir a União a retomar os pagamentos com base no posto de General de Divisão;
d) a condenação da União à restituição dos valores descontados desde julho de 2025, no valor de R$ 1.162,72, acrescido de eventuais parcelas futuras;
e) a incidência de correção monetária e juros legais sobre os valores restituídos;
f) a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado;
g) a condenação da União ao ressarcimento de custas e honorários advocatícios.
Atribui à causa o valor de R$ 13.952,64 (treze mil novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Não há requerimento de gratuidade de justiça.
PEDIDO DE TUTELA
Requer a parte autora tutela de evidência, com fulcro no art. 311 - CPC. Constata-se, porém, que o pedido não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizadoras, razão por que INDEFIRO a tutela requerida.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
conciliação
Sem prejuízo, distribuam-se os autos ao CESOL para tentativa de conciliação, com vistas ao atendimento da meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido nos artigos 1º, § 2º c/c art.139, V e 334 do CPC.
Não havendo conciliação, intime-se a parte ré para contestação.