Apelação Cível Nº 5089853-57.2023.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5089853-57.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTOAPELADO: RENATO DA PAIXAO DUMAS (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAELA CASSETARI SAVARIS (OAB PR046807)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. TEMA 1209/STF. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ROL EXEMPLIFICATIVO DE AGENTES NOCIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em ação ordinária ajuizada pelo autor, concedeu parcialmente o reconhecimento de tempo de serviço especial com vistas à obtenção de aposentadoria especial desde a DER (22/02/2019).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser suspenso em razão do Tema 1209 do STF; (ii) estabelecer se há interesse recursal do INSS quanto ao período de 01/02/2000 a 31/12/2000; (iii) determinar se é possível o reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade superior a 250 volts após o Decreto nº 2.172/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a suspensão do processo, pois o Tema 1209 do STF trata da atividade de vigilante, não abrangendo a exposição à eletricidade como agente nocivo.
4. Reconhece-se a ausência de interesse recursal quanto ao período de 01/02/2000 a 31/12/2000, pois a sentença já acolheu integralmente a tese do INSS, inexistindo sucumbência.
5. Afirma-se que o interesse recursal exige demonstração de prejuízo, nos termos do art. 996 do CPC, sendo inadmissível o recurso quando inexistente utilidade prática.
6. Estabelece-se que o rol de agentes nocivos previsto nos regulamentos previdenciários possui caráter exemplificativo, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 534.
7. Reconhece-se que a eletricidade superior a 250 volts configura agente perigoso apto a caracterizar atividade especial, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997.
8. Exige-se a comprovação de exposição habitual e permanente ao agente nocivo, mediante prova técnica idônea, como o PPP.
9. Verifica-se, no caso concreto, que o autor estava exposto a risco elétrico superior a 250 volts de forma habitual, conforme documentação apresentada, legitimando o enquadramento como tempo especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.