CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5089869-45.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARIA DE REZENDE COELHO (Sucessor)ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação formulado por MARIA DE REZENDE COELHO, viúva do falecido autor (v. evento 50).
Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC.
No evento 50, documento 9, consta a certidão de óbito da parte autora atestando seu falecimento em 21/11/2023 e seu estado de casado (evento 50, CERTOBT9).
O INSS se manifestou sobre o requerimento (evento 54).
É o relatório. Decido.
No caso, trata-se de pedido do(a) cônjuge da parte autora originária que pleiteia direito próprio e não como representante do espólio do(a) falecido(a), notadamente porque não há notícia da abertura de inventário.
Posto isso, a sucessão processual nas ações de cunho previdenciário tem regramento na própria Lei de Benefícios, em seu art. 112, que não estabelece como obrigatória a abertura de inventário, permitindo a habilitação direta dos sucessores nos autos. Por essa razão, os requerentes devem ser considerados como sucessores processuais, eis que tal possibilidade é contemplada pelo art. 110 do CPC e pelo art. 112 da Lei 8.213/19991. Este último dispositivo legal, inclusive, permite a habilitação sem inventário ou de arrolamento.
De toda sorte, mesmo na eventualidade de surgimento de um terceiro interessado, a questão é resolvida no âmbito cível, entre os particulares beneficiados e prejudicados, segundo a inteligência do art. 309 do Código Civil.
Ante todo o exposto, HOMOLOGO a habilitação requerida por MARIA DE REZENDE COELHO.
Intimem-se para ciência.
À Secretaria para retificação do polo ativo da demanda.
Após, comunique-se o E. TRF conforme requerido em sede do agravo de instrumento 5017644-33.2024.4.02.0000 e suspenda-se os autos no aguardo de decisão final.