PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089904-97.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ATILA HADDAD CRELIERADVOGADO(A): LIVIA FERREIRA SYLVESTRE (OAB RJ217005)ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por Átila Haddad Crelier em face da União - Fazenda Nacional, objetivando, em síntese, "restituir e reembolsar ao Autor todos os valores excedentes ao limite máximo (teto) do Regime Geral de Previdência Social, vertidos e descontados durante os períodos de 02/2023, 03/2023, 04/2023, 05/2023, 06/2023, 07/2023, 08/2023, 09/2023, 10/2023, 11/2023, 12/2023, 01/2024, 02/2024, 03/2024, 04/2024, 05/2024, 06/2024, 07/2024, 08/2024, 09/2024, 10/2024, 11/2024, 12/2024, 01/2025, 02/2025, 03/2025, 04/2025, 05/2025, 06/2025".
A Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00055, de 04.07.2024, ao dispor sobre a competência territorial e em razão da matéria das Varas Federais, Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais, expressamente determinou a competência das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Tributário, para o julgamento dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial. Nesse sentido:
"Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos:
(...)
II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento:
a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º;
b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial;
(...)"
Outrossim, a Resolução assim determinou, in verbis:
"Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Tributário
Art. 15. A jurisdição das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) abrange a extensão territorial da sede e das Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Campos dos Goytacazes, Itaboraí, Itaperuna, Macaé, Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, Resende, São Pedro da Aldeia, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda."
Assim, ante a incompetência absoluta deste Juízo, declino da competência para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 64, § 3º, do CPC em favor de um dos Juízos das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Intime-se e redistribuam-se os autos.