RECURSO CÍVEL Nº 5089911-26.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRENTE: BRUNO CORDEIRO NEVES (AUTOR)ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431)ADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288)
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. GRATIFICAÇÃO NATALINA COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE ASPIRANTE A OFICIAL, ÚLTIMO POSTO ANTES DO LICENCIAMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ALEGADA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA. incidência da parte final do enunciado 18 das turmas recursais. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO quando há notório e reiterado entendimento contrário da administração (tema 350 stf). julgamento do mérito. possibilidade. teoria da causa madura. SÚMULA Nº 50 DA TRU DA 2ª REGIÃO E DA TNU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA para julgar procedente o pedido.
ACÓRDÃO
A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, para condenar a UNIÃO a pagar o adicional natalino com base no último posto (Aspirante a Oficial) a época do licenciamento, bem como as diferenças decorrentes, acrescidos de correção monetária e juros de mora, conforme o Manual de Cálculo da Justiça Federal. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor. Publique-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025.