Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE
- Advogado
- TIAGO COSTA CARNEIRO (OAB 216713/RJ)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5089921-70.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDEADVOGADO(A): TIAGO COSTA CARNEIRO (OAB RJ216713)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em face de UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$ 70.974,00 (setenta mil e novecentos e setenta e quatro reais).
Intime-se a executada para regularizar a sua representação juntando aos autos a procuração bem como cópia atualizada dos atos constitutivos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 104, §1º do CPC/15.
Decorrido o prazo sem o cumprimento, retire a secretaria o nome do cadastro e prossiga-se nos termos da decisão inicial.
Cumprido, e considerando a exceção de pré-executividade apresentada pela Parte Executada no evento retro, determino a intimação da Parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se conclusivamente sobre as teses de defesa apresentadas.
Não obstante, julgo oportuno prestar alguns esclarecimentos à Parte Executada.
A Lei de Execução Fiscal (LEF), Lei nº 6.830/1980, que rege a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, visa primordialmente atender aos fins de interesse público inerentes à satisfação dos créditos fazendários. Para tanto, estabelece um rito processual mais célere, com regras, requisitos e prazos específicos.
Em síntese, o procedimento da execução fiscal determina que, após o recebimento da petição inicial pelo juízo especializado:
1. A Parte Executada será citada para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na certidão de dívida ativa ();
