MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5090911-27.2025.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: LUCIANE CARVALHAR DAMASCENOADVOGADO(A): SUELY BARBOSA SILVA (OAB RJ142197)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 14.1: recebo a emenda à inicial.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUCIANE CARVALHAR DAMASCENO (CPF n° 917.***.***-53) contra ato do GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que a Autoridade coatora seja compelida a emitir as guias de complemento das contribuições de junho e julho de 2019 em pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB: 42/185.444.601-8, cumprindo com o acórdão da 04ª Câmara de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (Evento 1.9).
Alega a Impetrante que interpôs recurso contra o indeferimento do pedido citado, NB: 42/185.444.601-8, em 18/12/2019, sendo julgado e negado provimento pela 08ª Junta de Recursos, em 17/11/2021.
Inconformada, a impetrante interpôs Recurso Especial em 17/12/2021. Sustenta que o julgamento ocorreu em 30/09/2024, dando provimento, conforme acórdão nº 4ª CAJ/3752/2024.
É o relatório. Decido.
Custas recolhidas no Evento 14.2.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressuposto o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida.
Na espécie, não se vê tal requisito presente, pois o pleito da impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes.
Ademais, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Retifique-se a autuação para que conste no polo passivo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, devido ao Decreto nº 10.995.
Notifique-se a Autoridade Impetrada, solicitando as informações (CPF do Impetrante: 917.***.***-53), no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
DÊ-se ciência do processo ao órgão de representação judicial do Impetrado para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
P.I.