Apelação Cível Nº 5091007-47.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: SIMONE LOPES MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)APELANTE: SUSIE PINHEIRO DIAS DE MATTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por SIMONE LOPES MARTINS E OUTROS (Evento 121) contra o acórdão que não conheceu do agravo interno (Evento 110), proferido pelo Órgão Especial desta Corte.
Em suas razões recursais, sustentam os recorrentes, em síntese, que o acórdão foi omisso, contraditório e obscuro.
Aduzem que, nas Reclamações Constitucionais de nº 74.540 - RJ e 76.408 – RJ, se reconhece que a matéria recorrida se ajusta com precisão ao entendimento firmado no Tema 494 deste STF (Recurso Extraordinário nº. 596.663-RG), e ainda, reconhece a inaplicabilidade do Tema 660, pois o STF já havia reconhecido a existência de repercussão geral em outro tema mais específico (Tema 494 do STF).
Declaram que houve omissão na decisão embargada, pois, embora se tenha afirmado a inexistência de repercussão geral, esta seria obrigatória diante da violação à Súmula 671 do STF. Argumentam que não houve qualquer análise da tese apresentada no agravo interno, a qual deveria ter sido apreciada em conformidade com o art. 322 do RISTF, o art. 1.035 do CPC e o Tema 494 da repercussão geral (RE 596.663-RG).
De início, destaco que o acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 25) negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que “as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%). Logo, mesmo que reconhecidos o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação (fevereiro de 2007, no presente caso) não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas diferenças".
Opostos embargos de declaração (Evento 34), estes foram parcialmente providos, somente para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 8% sobre o valor da execução, conforme previsão do art. 85, § 3º, II, do CPC, mantendo-se as demais disposições do acórdão impugnado (evento 47).
No recurso extraordinário (Evento 84), as recorrentes alegaram que "não é possível, portanto, na presente fase processual, rediscutir o mérito da ação originária já transitada em julgado (inclusive e ainda mais, tendo sido a matéria suscitada, expressamente analisada e rejeitada na origem), que atende o teor do Recurso Extraordinário nº. 146.749-5 (DOC. em anexo), caso líder que guiou todos os demais e deu origem à Súmula nº. 671, do STF, de 24/09/2.003, sob pena de violação aos artigos 503, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil, e ainda, ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1.988.".
Com efeito, trata-se, na origem, de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da ação nº 0003958-73.2010.4.02.5101, que reconheceu o direito às diferenças relativas às URPs de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, ressalvadas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, com compensação dos valores eventualmente pagos na via administrativa.
O colegiado de Turma Especializada deste Tribunal julgou extinto o cumprimento individual da sentença, por inexistência de valores a executar, sob o fundamento de que as diferenças da URP de abril/maio de 1988 (7/30 de 16,19%) foram integralmente absorvidas pelo reajuste geral concedido em novembro de 1988 (41,04%).
Como visto, o acórdão em questão foi mantido em sede de embargos de declaração, ensejando a interposição, pelos exequentes, de recurso extraordinário e de recurso especial, sendo este último admitido.
No caso em tela, o acórdão recorrido não parece contrariar as diretrizes fixadas no Tema 494/STF, uma vez que reconheceu a inexistência de valores a executar, justamente porque as diferenças de URP reconhecidas pela sentença coletiva teriam sido absorvidas pelo aumento remuneratório concedido posteriormente, conforme se depreende do voto condutor (Evento 25):
“(...)
De igual modo, não há falar em sentença ultra/extra petita. Isso porque, ao que se verifica, a sentença recorrida se fundamentou em questões de ordem pública que, como é cediço, podem ser cognoscíveis de ofício pelo julgador. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC nº 5021076-54.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, Julgado em 9.5.2023).
No que concerne à alegação dos recorrentes acerca da violação à coisa julgada, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que “a rejeição da pretensão executória se deu por inexistência de valores a serem executados, o que se amolda perfeitamente ao previsto nos incisos II, V e VI do art. 741 do CPC/73, então vigente à época da propositura da sentença combatida”. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.695.402, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 16.10.2018; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.666.003, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.9.2018; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.647.880, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.8.2018).
Com relação à matéria de fundo, da mesma maneira, a sentença recorrida não merece reforma. Isso porque, também levando-se em consideração precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%). Logo, mesmo que reconhecidos o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação (fevereiro de 2007, no presente caso) não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas diferenças" (Pet 8.972/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 25/5/2016; e AgInt no REsp 1.666.003/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/9/2018)”.
A propósito, confira-se:
(...)
Assim, consoante citado na sentença recorrida, embora a sentença coletiva tenha afastado a prescrição do fundo de direito, por se tratar de prestações de trato sucessivo, havendo a absorção do percentual requerido, não é possível se falar em valores a executar. ”
O fato de a incorporação das diferenças ter se dado antes da sentença é indiferente no caso em tela, já que o título judicial transitado em julgado expressamente assegurou a compensação de valores pagos administrativamente, o que engloba a recomposição da remuneração dos servidores públicos ocorrida em novembro de 1988 e que absorveu a diferença da URP, objeto da ação coletiva.
Nada obstante, há reclamações julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, em casos análogos ao presente, em que se reconheceu a violação ao Tema nº 494 do STF. A título de exemplo, destaca-se: Rcl 76408 (1ª Turma, Rel. Min. Carmen Lucia, j. 13/05/2025); Rcl 74540 (1ª Turma, Rel. Min. Carmen Lucia, j. 25/04/2025). HÁ, ainda, decisões monocráticas também da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido de se reconhecer a violação ao tema 494/STF, do que é exemplo a decisão proferida pela Min. Carmen Lúcia em 06/08/2025 na Rcl 81.853.
Por outro lado, verifica-se que tal entendimento não é pacífico na Suprema Corte, identificando-se diversas reclamações ajuizadas em casos análogos ao presente, que também se referiam a cumprimento individual da sentença coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101, e que foram rejeitadas. Assim, por exemplo, na Reclamação nº 73656/RJ, julgada colegiadamente também na 1ª Turma, o Relator Ministro Cristiano Zanin expressamente consignou a ausência de violação ao Tema nº 494, afirmando que “Pela simples leitura da ementa, percebe-se que o Tribunal reclamado não violou as orientações fixadas no referido precedente, em especial no sentido de que ‘a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos”.
Outras reclamações podem ser referidas igualmente no sentido de não se reconhecer violação ao tema: Rcl 74.854 (2ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24/03/2025); Rcl 72.622 (2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. sessão virtual de 07 a 14 de fevereiro de 2025); Rcl 73.400 (2ª Turma, Rel. Min. Nunes Marques, j. 30/04/2025), dentre outros acórdãos e decisões monocráticas.
Diante desse quadro, entendo que pode haver divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento do STF nos referidos temas de repercussão geral, recomendando-se a aplicação do art. 1.030, II, do CPC.
Dessa forma, por uma questão de economia processual, tendo em vista que o agravo interno foi interposto em face de decisão desta Vice-Presidência, a solução mais eficiente é a reconsideração, dando-se, desde já, por prejudicado o referido recurso.
Ante o exposto:
1. Reconsidero a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (evento 84), a qual aplicou a tese firmada no Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, declarando prejudicado o agravo interno (eventos 92 e 110), bem como os embargos de declaração opostos no evento 121; e
2. Determino o encaminhamento dos autos à Colenda 5ª Turma Especializada deste Egrégio Tribunal, para a devida análise e eventual adequação do acórdão recorrido ao leading case acima mencionado (Tema 494/STF).
No caso de eventual rejeição do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, V, alínea "c", e 1.041, § 2º, do CPC, por não versar o recurso excepcional sobre outras questões, remetam-se os autos ao Tribunal Superior, sem necessidade de retorno a esta Vice-Presidência.