Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SIGILO
- Advogado
- EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ (OAB 22975/MS)
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
2025
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5091359-97.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOAO PAULO SILVAADVOGADO(A): EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ (OAB MS022975)
DESPACHO/DECISÃO
I - À Secretaria para anotação de sigilo de peças nível 1, com fulcro no artigo 22 da Resolução nº 2018/00017 da Presidência do TRF da 2ª Região.
II - A Constituição Federal assegura no art. 5º, inc. LXXIV a gratuidade de justiça aos que “comprovarem insuficiência de recursos”. Neste sentido, dispõe o artigo 98 do NCPC.
Entretanto, como não há parâmetro previsto na legislação para se caracterizar a situação de pobreza, considero razoável, para aferição da situação de hipossuficiência, utilizar como critério o percebimento de renda mensal isenta da incidência de imposto de renda, atualmente até R$ 2.428,80, conforme dispõe a Tabela Progressiva Mensal prevista na MP 1.294, de 11/04/2025, que incluiu o inciso XII, no art. 1º da Lei nº 11.482/2007.
Nesse sentido pode-se aplicar analogicamente o precedente:
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE. SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003. APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. 1. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda. A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O da , que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais somente ao final do processo, está inserido no "Capítulo III - Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos", e a hipótese dos autos cuida-se de execução de sentença, que não se enquadra na previsão normativa encartada no Estatuto do Idoso. Agravo regimental improvido. (AGRESP 201102138901, Humberto Martins – Segunda Turma, DJE data 02/05/2012)
No caso em apreço, verifica-se do extrato de pagamento acostado no ev. 1, anexo 4, que o autor recebe renda mensal superior a R$ 2.428,80.
Isto posto, INDEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas (art. 9º., da Lei 9.289/96), sob pena de extinção. (ac)
Processo 5091359-97.2025.4.02.5101 distribuido para 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 09/09/2025.