RECURSO CÍVEL Nº 5091483-17.2024.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: MARA ELISABETH RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELLE GABRIEL ROURA (OAB RJ218236)
DESPACHO/DECISÃO
Recorre a parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A autora, nascida em 09/03/1965, ajuizou a demanda em face do INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborais não computados integralmente na esfera administrativa e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante aplicação das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019.
O INSS indeferiu o requerimento administrativo NB 224.573.494-1, reconhecendo apenas 7 anos, 3 meses e 29 dias de tempo de contribuição.
Na inicial, a autora sustentou que iniciou sua vida laboral em 1984 e que manteve vínculo empregatício como auxiliar de consultório dentário para L.F.L.B. desde 05/01/1995 até os dias atuais. Alegou que esse vínculo está anotado em CTPS, sem data de saída, e que eventual ausência de recolhimentos no CNIS não poderia prejudicá-la, por se tratar de obrigação atribuída ao empregador. Requereu, ainda, a produção de prova suplementar, inclusive justificação administrativa/prova testemunhal, para comprovar a continuidade do vínculo.
A sentença julgou improcedente o pedido. O juízo de origem reconheceu a validade de alguns períodos de carência relativos a vínculos anteriores, inclusive períodos de trabalho doméstico na década de 1980, mas entendeu que não ficou demonstrada a continuidade ininterrupta do labor iniciado em 05/01/1995. Considerou insuficientes, para esse fim, a CTPS, os registros de alterações salariais de 1996 e 1998 e os contracheques apresentados, especialmente diante da ausência de registros correspondentes no CNIS e da natureza manual de parte dos recibos salariais. O pedido de justificação administrativa/prova testemunhal foi indeferido.
Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados.
Em recurso cível, a autora argui, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta que o juízo de origem julgou improcedente o pedido por dúvida quanto à continuidade do vínculo, mas indeferiu a produção da prova destinada justamente a esclarecer esse ponto. No mérito, defende a presunção de veracidade da CTPS, a responsabilidade do empregador pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e o direito à averbação do período de 05/01/1995 até a atualidade. Junta, em sede recursal, extratos bancários de 2024 com depósitos mensais via Pix realizados pelo empregador e notas fiscais de materiais odontológicos recebidos e assinados pela autora na clínica.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal para comprovar a continuidade do vínculo empregatício iniciado em 05/01/1995.
O recurso merece provimento.
A autora pretende o cômputo do vínculo de emprego como auxiliar de consultório dentário, iniciado em 05/01/1995. Para tanto, apresentou CTPS com anotação de admissão nessa data, sem registro de saída, além de alterações salariais em 1996 e 1998, contracheques, e, em sede recursal, documentos recentes destinados a demonstrar a continuidade atual da prestação laboral, como extratos bancários de 2024 e notas fiscais de materiais odontológicos recebidos na clínica.
A sentença, contudo, reputou esse conjunto probatório insuficiente para demonstrar a manutenção ininterrupta do vínculo por quase trinta anos, sobretudo diante da ausência de registros correspondentes no CNIS e da fragilidade atribuída aos contracheques preenchidos manualmente.
Essa conclusão evidencia a relevância da prova oral requerida.
Nos termos do art. 369 do CPC, as partes têm direito de utilizar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda sua pretensão. O art. 370 do CPC, por sua vez, confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir apenas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso, a prova testemunhal não se mostrava inútil. Ao contrário, dirigia-se ao ponto que fundamentou a improcedência, qual seja, a dúvida sobre a continuidade do vínculo empregatício iniciado em 05/01/1995.
A CTPS possui presunção relativa de veracidade quando ausente defeito formal que comprometa sua fidedignidade. Essa presunção não é absoluta, mas tampouco pode ser afastada apenas pela ausência de registro no CNIS, especialmente quando a parte apresenta outros elementos documentais e requer prova oral para demonstrar a continuidade da prestação laboral.
Além disso, a documentação recente juntada no recurso, consistente em extratos bancários com depósitos mensais via Pix em 2024 e notas fiscais de materiais odontológicos recebidos pela autora na clínica, não autoriza, por si só, o imediato reconhecimento de todo o período controvertido. Esses documentos, entretanto, reforçam a pertinência da instrução, pois indicam plausibilidade da alegação de manutenção do vínculo atual e tornam necessária a apuração do período intermediário.
Também não se pode perder de vista que, uma vez comprovada a condição de segurada empregada, eventual ausência de recolhimentos previdenciários pelo empregador não deve ser oposta à trabalhadora para impedir o cômputo do tempo de serviço. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições do segurado empregado é do empregador ou equiparado, cabendo ao INSS fiscalizar e cobrar eventuais valores devidos.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, configura erro de procedimento o julgamento antecipado da lide quando a parte requereu oportunamente a produção de prova pertinente ao fato constitutivo de seu direito e, não obstante o indeferimento da produção, o pedido é julgado improcedente por ausência de prova suficiente desse fato. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. DISTINÇÃO ENTRE REPRESENTAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTE DO STF (RE 573.232/SC). INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVAS. POSTERIOR FUNDAMENTAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PROVA. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. [...]
4. Cerceamento de defesa configurado quando o magistrado indefere a produção de provas requerida pela parte e, em seguida, julga a causa desfavoravelmente com base na ausência de elementos probatórios, em flagrante contradição processual e violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
5. Precedentes do STJ: REsp 1.502.989/RJ, AgRg no AREsp 762.069/SP, AgRg no AgRg no REsp 1.280.559/AP, entre outros.
6. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão recorrido e a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução probatória e oportunização da produção das provas requeridas, com prosseguimento regular do feito. Prejudicada a análise das demais questões de mérito.
(REsp n. 1.866.706/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUERIMENTO DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...]
3. A jurisprudência do STJ entende ser "indevido julgamento antecipado da lide, ensejando cerceamento de defesa, quando julgado improcedente o pedido por falta de provas requeridas oportunamente pelo autor da demanda ou quando o demandado na ação requer a produção de provas, mas o pedido for indeferido, julgando-se antecipadamente a lide, afirmando-se que o réu não provou suas alegações" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.603.239/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020).
III. Dispositivo
4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 3.005.435/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
A causa não está madura para julgamento de mérito. Não se está, neste momento, reconhecendo o vínculo de 05/01/1995 até a atualidade, nem concedendo o benefício. Determina-se apenas que a autora tenha oportunidade de produzir a prova pertinente à continuidade do vínculo empregatício, para que o juízo de origem, após a instrução, reavalie o tempo de contribuição, a carência, a eventual possibilidade de reafirmação da DER e o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição nas regras aplicáveis.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, com oportunização da produção de prova testemunhal e demais diligências pertinentes à comprovação da continuidade do vínculo empregatício iniciado em 05/01/1995.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da anulação da sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.