Tutela Antecipada Antecedente Nº 5092978-28.2026.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: BRUNO CARVALHO ALVES DE LIMAADVOGADO(A): FABIO PERRELLI PECANHA (OAB SP220278)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente formulado por BRUNO CARVALHO ALVES DE LIMA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, distribuído em dependência à execução fiscal de n. 5052176-85.2026.4.02.5101, objetivando a sustação/suspensão imediata dos efeitos do protesto extrajudicial relativo à Certidão de Dívida Ativa (CDA) / Inscrição nº 70.2.21.018519-94 (Protocolo nº 104576, formalizado perante o Cartório do 3º Ofício de Protesto de Títulos da Comarca do Rio de Janeiro), bem como a abstenção de novas restrições ou inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes em razão do referido débito.
O autor narra que foi intimado pelo Tabelionato do 3º Ofício de Protesto de Títulos do Rio de Janeiro acerca de apontamento de protesto decorrente da CDA nº 70.2.21.018519-94, emitida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no valor de R$ R$ 157.013,00 (evento 1, INT4).
Sustenta que o débito em questão é de titularidade exclusiva da pessoa jurídica GREAT ENERGY S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CNPJ nº 000) e que se encontra em cobrança judicial na Execução Fiscal nº 5052176-85.2026.4.02.5101.
Ressalta que não figura como devedor originário ou corresponsável na indigitada CDA, tampouco foi objeto de decisão que determinasse o redirecionamento da execução contra si, de modo que o ato de protesto direcionado à sua pessoa física consubstancia ato unilateral, manifestamente indevido e desprovido de lastro executivo hábil.
O autor foi instado a promover o recolhimento das custas judiciais devidas (evento 4), ao que sobreveio comprovante de recolhimento de metade das custas devidas (evento 6).
É o breve relatório. Decido.
O deferimento da tutela de urgência subordina-se à observância cumulativa dos requisitos prescritos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), resguardada a reversibilidade dos efeitos da medida (art. 300, § 3º, do CPC).
A probabilidade do direito alegado resta documentalmente comprovada nos autos a partir da análise confrontada das peças deste processo e dos autos da Execução Fiscal nº 5052176-85.2026.4.02.5101.
Com efeito, a notificação expedida pelo Tabelionato do 3º Ofício de Protesto de Títulos da Comarca do Rio de Janeiro (evento 1, INT4) comprova que o apontamento sob o Protocolo nº 104576 fundamenta-se estritamente na cobrança da Inscrição em Dívida Ativa nº 70.2.21.018519-94.
Consultando os autos da Execução Fiscal nº 5052176-85.2026.4.02.5101, constata-se que a exequente - União (Fazenda Nacional) - ajuizou a cobrança executiva aparelhada em 29 Certidões de Dívida Ativa, tendo como executada única e principal a empresa GREAT ENERGY S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Dentre as certidões executadas naquele feito fiscal, encontra-se encartada a própria CDA nº 70.2.21.018519-94 (evento 1, CDA18), na qual consta como devedora principal única a sociedade empresária acima citada.
Em nenhuma folha da referida CDA ou de seus anexos há menção ao nome ou ao número de inscrição no CPF do ora autor, inexistindo qualquer atribuição prévia de corresponsabilidade no título tributário constituído pela autoridade administrativa.
Mais do que isso: este próprio Juízo, nos autos do executivo fiscal de nº 5052176-85.2026.4.02.5101, ao identificar inconsistência no despacho inicial que havia lançado ordem de indisponibilidade de bens também contra terceiros (evento 3, DESPADEC1), retificou formalmente a decisão, consignando textualmente:
"1. Inicialmente, retifico o item 2 do despacho do evento 3, DESPADEC1, para constar que, decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, e tendo em vista o requerido pela parte exequente, efetue-se o bloqueio de ativos financeiros, via Sistema SISBAJUD, no valor de R$ 5.700.973,61 em face de GREAT ENERGY S.A., CNPJ: 000, eis que as demais partes indicadas não fazem parte da CDA que embasa a presente execução (evento 1, INIC1)." (evento 10, DESPADEC1).
Destarte, evidente que o autor não integra a relação consubstanciada na CDA nº 70.2.21.018519-94, não figura no polo passivo da correspondente execução judicial e não foi sujeito a qualquer decisão judicial legítima de redirecionamento pessoal, afigurando-se indevido o protesto extrajudicial do título em seu desfavor.
O perigo de dano, por sua vez, surge evidente da própria iminência ou consolidação dos efeitos gravosos do protesto extrajudicial (art. 1º da Lei nº 9.492/1997), ato dotado de ampla publicidade, apto a repercutir negativamente de forma instantânea sobre o crédito, reputação e regularidade cadastral do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito (tais como SERASA, SPC e CADIN), acarretando gravames patrimoniais e negociais de difícil ou impossível reparação posterior.
Ademais, a medida ostenta plena reversibilidade, não impondo qualquer perecimento ao crédito tributário titulado pelo ente público, o qual permanece hígido e com cobrança em trâmite regular perante a devedora principal nos autos da Execução Fiscal nº 5052176-85.2026.4.02.5101.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, nos termos do art. 300 do CPC, para:
1. DETERMINAR a sustação imediata do protesto, bem como a suspensão imediata de todos os seus efeitos, referente ao apontamento protocolizado sob o nº 104576 perante o Cartório do 3º Ofício de Protesto de Títulos da Comarca do Rio de Janeiro, lastreado na CDA / Inscrição nº 70.2.21.018519-94 (Processo Administrativo nº 10136 668028/2021-08), expedida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em desfavor do ora requerente;
2. DETERMINAR que a ré UNIÃO (FAZENDA NACIONAL / PGFN) se abstenha de promover novos atos de protesto ou de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, CADIN) com lastro exclusivo na CDA / Inscrição nº 70.2.21.018519-94, até ulterior deliberação deste Juízo.
À secretaria para as seguintes providências:
a) Oficie-se, com urgência (preferencialmente por meio eletrônico – evento 1, int4), ao Tabelionato do 3º Ofício de Protesto de Títulos da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, encaminhando cópia da presente decisão, para que promova o imediato cumprimento do item "1", prestando informações a este Juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
b) Intime-se a parte autora desta decisão, cientificando-a de que deverá aditar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, complementando sua argumentação, juntando novos documentos e confirmando o pedido de tutela final, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, e § 2º, do CPC;
c) Cumprido o aditamento pelo autor ou decorrido o prazo, cite-se e intime-se a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para responder ao feito no prazo legal, nos termos do art. 303, § 1º, inciso II, do CPC.
P.I.