PROCEDIMENTO COMUM Nº 5093021-33.2024.4.02.5101/RJAUTOR: INTERFREIGHT TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDAADVOGADO(A): SIDNEI LOSTADO XAVIER JUNIOR (OAB SP137563)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I e II, do Código de Processo Civil, para: A) ANULAR os processos administrativos nº 11128.725090/2015-10 (evento 1, PROCADM5), extinguido, por consequência, o crédito nele consubstanciado, na forma da fundamentação. B) CONDENAR a UNIÃO FAZENDA NACIONAL á ressarcir a parte autora as custas judiciais adiantadas por ela, autora, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado atribuído à causa. C) Em juízo de cognição exauriente e, ainda, aderindo ao fundamentos do julgamento realizado no Agravo de instrumento nº 5017001-75.2024.4.02.0000/TRF2, ao qual foi dado provimento, nos termos do relatório/ voto, (processo 5017001-75.2024.4.02.0000/TRF2, evento 22, RELVOTO1), ementa/ acórdão, (processo 5017001-75.2024.4.02.0000/TRF2, evento 22, ACOR2), cujo trânsito em julgado se deu em 16/06/2025, conforme certidão (processo 5017001-75.2024.4.02.0000/TRF2, evento 35, CERT1), DEFIRO A LIMINAR para suspender a exigibilidade do débito do PAF 11128.725090/2015-10 e DETERMINAR que à RÉ fique impedida exercer a cobrança e inscrever a autora na dívida ativa referente ao PAF Nº 11128.725090/2015-10. Sentença não sujeita ao reexame obrigatório, nos termos no Art. 496, § 3º, I do NCPC. Inteporta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(o)(s) apelada(o)(s) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo suscitadas as questões previstas no §1º do art. 1009 do NCPC, remetam-se ao Eg. TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo. Do contrário, dê-se vista ao(s) recorrente(s) por quinze dias para manifestação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes da presente sentença, devendo a UNIÃO FAZENDA NACIONAL, sem prejuízo do seu prazo para interposição de eventual recurso, dar cumprimento a tutela ora deferida, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, em dobro.