Intimação
D- Órgão
- 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- CELSO DA SILVA ALMEIDA, GABRIEL AGUIAR ALMEIDA, IGOR AGUIAR DE ALMEIDA
- Advogado
- WESLEY DE SOUZA CABRAL (OAB 161524/RJ)
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5093299-97.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: GABRIEL AGUIAR ALMEIDAADVOGADO(A): WESLEY DE SOUZA CABRAL (OAB RJ161524)AUTOR: CELSO DA SILVA ALMEIDAADVOGADO(A): WESLEY DE SOUZA CABRAL (OAB RJ161524)AUTOR: IGOR AGUIAR DE ALMEIDAADVOGADO(A): WESLEY DE SOUZA CABRAL (OAB RJ161524)
DESPACHO/DECISÃO
I – Trata-se de processo em que a conciliação restou infrutífera. Assim, ante o retorno dos autos do CEJUSC/RJ sem a composição amigável, prossiga-se nos termos abaixo.
II - Homologo o valor da causa em R$ 145.361,00.
III – DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
IV- De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida. Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão. Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada. Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório.
INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
