Intimação
D- Órgão
- 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- MARCOS JOSE DE SANTANA FILHO
- Advogado
- ANA PAULA SILVA BATISTA BARBOSA (OAB 166645/RJ)
RECURSO CÍVEL Nº 5093590-97.2025.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: MARCOS JOSE DE SANTANA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA BATISTA BARBOSA (OAB RJ166645)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo demandante em face do Acórdão desta Turma Recursal (ev. 60), que conheceu do Recurso Cível interposto pelo demandado e deu-lhe provimento, para reformar a Sentença e extinguir o Processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse em agir quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço militar de 17/07/1978 a 31/12/1982 e, consequentemente, ao pedido de concessão da aposentadoria por idade 41/230.737.094-8, com a cassação da tutela provisória de urgência.
O embargante sustenta a existência de omissões, contradição e erro de premissa, ao argumento de que o período de serviço militar já constava do CNIS, de modo que o Certificado de Reservista juntado em juízo seria documento meramente complementar, e não prova de fato novo e que o demandado deveria ter oportunizado a complementação documental, conforme tese firmada no Tema 1.124/STJ, e que o requerimento e o indeferimento administrativos caracterizariam o interesse de agir, nos termos do Tema 350/STF.
Nos termos do .022 do CPC, os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais existentes no julgado.
