RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5096476-35.2026.4.02.5101/RJ
AGRAVANTE: FERNANDO HENRIQUE DE SALLES ABREU ROMEIROADVOGADO(A): ANA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ090017)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. A DOENÇA GRAVE QUE ISENTA DE CARÊNCIA NÃO DEVE SER PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INICIAL INDEFERIDA.
Trata-se de medida de urgência em face de decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação previdenciária voltada à concessão de benefício por incapacidade temporária.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Argumenta que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) está demonstrada pelo laudo pericial judicial (evento 16), que atestou incapacidade temporária com DII em abril de 2025 decorrente de patologias ortopédicas/neurológicas (síndrome do manguito rotador e síndrome cervicobraquial), complementado por exames de ressonância magnética do ombro e quadris.
Afirma deter qualidade de segurado e cumprimento de carência por meio de recolhimentos vertidos como contribuinte individual desde dezembro de 2022 ou, subsidiariamente, fazer jus à dispensa legal de carência (art. 151 da Lei nº 8.213/1991) ante o diagnóstico de mielopatia compressiva. Por fim, defende a configuração do perigo de dano (periculum in mora) em razão da natureza alimentar da verba e da privação de seus rendimentos habituais, pugnando pela atribuição de efeito ativo e pela concessão da tutela para implantação imediata do benefício.
É o relatório. Decido.
De início, importa destacar que, como se infere disposto no art. 4o c/c o da , no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a rigor, somente são recorríveis as decisões interlocutórias que, de ofício ou a requerimento das partes, deferirem medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação, e as sentenças definitivas:
Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
No caso, considerando a necessidade de prosseguimento da instrução, o juízo de origem entendeu que não era o caso de conceder tutela de urgência.
A perícia administrativa concluiu que a incapacidade total e temporária teve início em 10/04/2025, decorrente de doença que teve início em 01/01/2021, evento 1 - PROCADM11, fl. 49/51:
De outro giro, temos as informações prestadas pelo perito judicial:
Histórico/anamnese: Compareceu para ser periciado,..., proveniente da residencia em Búzios (anteriormente residia em Bento Ribeiro), tendo utilizado veículo próprio para chegar ao local, acompanhado da esposa. Aos 47 anos, refere sintomas relacionados à coluna e ao ombro. Foi submetido a tratamento cirúrgico da coluna cervical em 2020. É pai de quatro filhos, com idades de 25, 24, 11 e 5 anos. Cursou Direito e atuou como professor de jiu-jitsu entre 2016 e 2020, tendo trabalhado anteriormente como escrevente em cartório entre 2005 e 2012.
Em 2019, apresentou dor cervical inicialmente atribuída à hipertensão, mas após queda com estalo na região cervical desenvolveu dormência no braço esquerdo. Procurou atendimento ortopédico, sendo diagnosticado com nódulo intramedular e neuropatia compressiva pelo Dr. Eduardo Barreto, tendo sido submetido à cirurgia em dezembro de 2020, com cicatriz occipitonucal. No início, houve melhora, com alta para atividades físicas como musculação e remo. Posteriormente, passou a apresentar episódios de desorientação, não reconhecendo locais, perdendo-se nas ruas e esquecendo tarefas, havendo suspeita de AIT levantada pelo fisioterapeuta. Foi encaminhado ao neurofisiologista, que prescreveu duloxetina.
É diabético desde 2018, nega tabagismo e etilismo. Desde 2023 faz uso de duloxetina associada a CBD - canabidiol para controle da dor, com melhora do sono. Refere dor intensa, quantificada em 7/10, pior à esquerda, agravada por cansaço e estresse, acompanhada de sensação de espasmos nos membros esquerdos. Apresenta dor no ombro esquerdo, submetido a cirurgia em abril de 2025, com alguma melhora, mas permaneceu afastado por 90 dias, tendo o benefício do INSS sido negado. HÁ indicação de prótese de ombro.
Relata conseguir realizar atividades básicas como banho de forma independente, dirige em trajetos curtos, mas apresenta quedas ocasionais. Refere fraqueza na perna esquerda, o que pensa ser o motivo das múltiplas quedas.
...
Diagnóstico/CID:
- M75.1 - Síndrome do manguito rotador
- M53.1 - Síndrome cervicobraquial
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Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: limitação de movimento de ombro, dor cervical de intensidade moderada a intensa
- DII - Data provável de início da incapacidade: 04/2025
- Justificativa: cirurgia de ombro, sem recuperação
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
- Data provável de recuperação da capacidade: 27/06/2026
- Observações: tempo para fisioterapia e ajustes terapeuticos
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
Na esfera administrativa, o benefício foi indeferido por falta de qualidade de segurado na DII - data de início da incapacidade, evento 1 - PROCADM11, fl. 37:
Pois bem, da análise de dados do CNIS, temos que o autor, que não vertia contribuições desde 2016, reingressou no RGPS em janeiro de 2023, mediante contribuição sobre a competência 12/2022.
Importa destacar que, nos termos do disposto no art. 30, II, da Lei 8.212/1991, os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência, sendo certo que a carência, para essas espécies de contribuintes, é contada a partir da primeira prestação paga em dia.
Nessa esteira, numa breve análise dos dados do CNIS, evento 4 - CNIS1, temos que, a princípio, o requerente não cumpriu a carência necessária até a DER:
Por outro lado, importa destacar que, regra geral, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, benefícios por incapacidade decorrem de doenças posteriores ao ingresso/reingresso no RGPS. A doença preexistente só gera direito se a incapacidade decorrer de agravamento posterior ao ingresso/reingresso.
Nessa linha de raciocínio, para a dispensa da carência, prevista no art. 26, II c/c com art. 151 ambos da Lei nº 8.213/91, é imprescindível que o início da doença seja posterior ao reingresso ao RGPS:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
Com efeito se trata de previsão excepcional, consequentemente é natural que possua margem de alcance mais restritiva visando resguardar o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial de envergadura constitucional constante do caput do art. 201 da CF/1988.
Enfim, a princípio, não estamos convencidos da probabilidade do direito vindicado, de forma que, na linha da decisão guerreada, há necessidade de dilação probatória.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Convém destacar, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Isso posto INDEFIRO A INICIAL. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem
Órgão
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Classe
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO HENRIQUE DE SALLES ABREU ROMEIRO
Advogados
ANA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 90017/RJ), DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA (OAB 108287/RJ), VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA (OAB 100339/RJ)
Processo 5096476-35.2026.4.02.5101 distribuido para 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro na data de 27/08/2026.