EXECUÇÃO FISCAL Nº 5097277-53.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: JORGE ROBERTO LORDELLO DE ABREUADVOGADO(A): GUSTAVO LUIS NASCIMENTO VASQUES (OAB RJ204024)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, intime-se o executado para que promova a execução dos honorários advocatícios, indicando a pessoa beneficiária do crédito, com os respectivos dados bancários (nº da conta, banco, agência e CPF/CNPJ). Prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo cumprimento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumprido, intime-se o CRC, nos termos do art. 523 do CPC/2015, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, impugne a Execução ou efetue o depósito do valor referente à condenação em honorários de sucumbência, em conta a ser aberta na CEF, agência 4117.
Decorrido o prazo acima, sem que haja o depósito da verba honorária, proceda-se à penhora do respectivo valor por meio do sistema SISBAJUD, acrescida de multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, §1º, do NCPC.
Efetuado o depósito, oficie-se à CEF para promover a transferência do valor depositado para a conta indicada pelo(a) beneficiário(a) do crédito.
Com a resposta do ofício, intime-se o executado para ciência da transferência efetuada pela CEF. Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.