PROCEDIMENTO COMUM Nº 5097397-33.2022.4.02.5101/RJAUTOR: FERNANDO CESAR GALARDO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419)SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: (i) declarar como tempo de contribuição o período de serviço militar de 05/02/1979 a 15/12/1979; declarar como tempo de contribuição e carência os períodos de auxílio por incapacidade temporária intercalados (12/02/2010 a 11/06/2012 e 13/08/2012 a 05/07/2016); (ii) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder ao autor, Fernando Cesar Galardo, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, acrescido do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991, desde 06/07/2016 (DIB), dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior, conforme marco de incapacidade total fixado pela perícia médica especializada, na forma da fundamentação supra; (iv) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, que exclui as prestações anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, em 14/12/2022. Sobre a forma de atualização dos valores atrasados devem ser observados os seguintes parâmetros: A) ATÉ NOVEMBRO DE 2021, OS ÍNDICES DO TEMA 905/STJ: correção monetária pelo INPC, para causas previdenciárias, e IPCA-E, para benefícios assistenciais, com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Enunciado 110/TRRJ). B) A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021 (EC 113/2021): taxa Selic para juros de mora e correção monetária, tudo desde quando devidas as prestações. C) A PARTIR DE SETEMBRO DE 2025 (EC 136/2025): taxa Selic para correção monetária, desde quando devidas as prestações e, para os juros de mora, desde a citação, incide a SELIC deduzida do índice já aplicado para correção monetária (INPC para benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais). Sem custas para recurso em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida. DÊ-se ciência ao MPF. Condeno o INSS valor da condenação fazer 30 (trinta) dias a