LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5098106-97.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: OSMAR CAMILO DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)ADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de liquidação individual de título judicial formado na ação coletiva n. 0009097-69.2011.4.02.5101, proposta pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa -Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica - SINFA/RJ em face da União, objetivando o pagamento das gratificações de desempenho GDPGTAS, GDPGPE e/ou GDATEM a aposentados e pensionistas em paridade com os servidores da ativa.
Impugnação da União, no evento 9, alegando litispendência.
Réplica no evento 13.
Remetidos os autos ao Contador Judicial, foram apresentados os cálculos no evento 29, com os quais concordaram as partes (eventos 38 e 59).
Comprovante de recolhimento de custas no evento 53.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de litispendência/coisa julgada apontada pela executada em relação à ação nº 1018331-37.2017.4.01.3400, cuja execução se baseava em decisão prolatada em ação coletiva proposta pelo SINTRASEF/RJ (processo nº 2007.34.00.014315-2), tendo em vista que a mesma foi julgada extinta sem a resolução do mérito, conforme acórdão juntado no EVENTO 13 – OUT2 E OUT3.
JÁ a presente ação executa decisão proferida em ação coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS E EMPREGADOS DO MINISTÉRIO DA DEFESA, COMANDOS DA AERONÁUTICA, EXÉRCITO E MARINHA (SINFA – PROC. nº 0009097-69.2011.4.02.5101), a qual houve o reconhecimento aos servidores públicos inativos e pensionistas com direito a paridade a correção do valor das gratificações GDPGTAS, GDATEM E GDPGPE.
Prosseguindo, a Contadoria Judicial, que goza da completa confiança deste Juízo, elaborou a conta no evento 29 de acordo com o título executivo, com a qual as partes concordaram.
Assim, verificando-se que não há elementos concretos nos autos a elidir a conta elaborada pela Contadoria Judicial, considero-a correta para fins de cumprimento de sentença.
Por todo o exposto, DOU POR ENCERRADA A FASE DE LIQUIDAÇÃO e, por consequência, HOMOLOGO o valor calculado pela Contadoria Judicial no evento 29 para fins de cumprimento de sentença.
Custas e honorários advocatícios pela ré que fixo em 10% do valor homologado, nos termos do inciso I do §3º do art. 85 do CPC, tendo em vista tratar-se de cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva.
Oportunamente, intime-se a ré para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC, atentando-se ao fato que as questões já apreciadas não poderão ser objeto de rediscussão.
Havendo impugnação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias e venha concluso para decisão.
Decorrido o prazo conferido à ré sem impugnação, proceda-se ao cadastramento e à conferência dos requisitórios das quantias em questão.
Atendido, intimem-se as partes e os patronos do relatório de conferência dos requisitórios retro no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, encaminhem-me os autos para o envio dos requisitórios.
DÊ-se ciência à parte autora e ao patrono de que os requisitórios expedidos foram enviados e serão depositados na instituição bancária informada no sítio do TRF da 2ª Região (http://www.trf2.jus.br - consulta – precatórios – pesquisa ao público).
Não há necessidade de alvará para o saque, bastando os beneficiários se dirigirem a uma das agências autorizadas do banco depositário com a cópia do extrato de pagamento obtido no sítio acima mencionado, documento de identidade, CPF/CNPJ e comprovante de residência.
Após, determino seja suspenso o presente feito.
Realizado o pagamento, venham conclusos para sentença de extinção.