Sentença
Decisão- Órgão
- 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, FLAVIA SANT ANNA PEREIRA
- Advogados
- MAYLLE GAMMARO REIS (OAB 189733/RJ), ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES (OAB 56175/RJ)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5099624-25.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FLAVIA SANT ANNA PEREIRAADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1) Evento 73, DOC1: Indefiro o pedido de transferência eletrônica do depósito, seja para a conta do próprio beneficiário, seja para a conta de seu advogado. A regra do parágrafo único, do artigo 906 do CPC/2015, consubstancia faculdade do juiz que, a seu critério, pode substituir ou não o alvará pela transferência eletrônica do depósito. Ademais a transferência para a conta do advogado é vedada pela Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (artigo 183, § 5º).
Ademais, a greve deflagrada pela Caixa Econômica Federal constitui circunstância que afeta o funcionamento da instituição de forma abrangente, não havendo, no caso, elementos que demonstrem a impossibilidade concreta de cumprimento do alvará já expedido.
Ressalte-se, ainda, que eventual expedição de ofício para transferência do numerário igualmente dependeria da atuação de empregados da instituição financeira, não se mostrando, portanto, medida apta a solucionar a questão neste momento.
2. Intime-se a parte exequente para informar dados para expedição de alvará.
3.Evento 68, DOC1.Defiro o pedido de dilação de prazo para CEF cumprir a obrigação de fazer.
Não há se falar em descumprimento, pois a CEF não foi intimada para cumprir a obrigação de fazer.
Intime-se a CEF, na forma do art. 536, do CPC, para que, no prazo improrrogável de 45 dias, cumpra a obrigação de fazer, nos termos do evento 11, ACOR3, sob pena de fixação de multa.
