ANA CAROLINE TAVARES DE SOUZA (OAB 229482/RJ), RAQUEL KELI BARBOSA DE MACEDO (OAB 229427/RJ)
RECURSO CÍVEL Nº 5099688-98.2025.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: ANGELA CRISTINA MOREIRA DA GAMA DO AMARAL (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CAROLINE TAVARES DE SOUZA (OAB RJ229482)ADVOGADO(A): RAQUEL KELI BARBOSA DE MACEDO (OAB RJ229427)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS. CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a concessão de benefício por incapacidade, o que conduz à necessidade de análise do disposto nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
De acordo com os supracitados dispositivos legais, três são os requisitos genericamente necessários para que o segurado faça jus a benefício por incapacidade, temporária ou permanente: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); e c) existência de incapacidade e seu grau de extensão.
No caso dos autos, observo que a sentença abordou as questões de fato e de direito necessárias à solução do feito, fundando-se na conclusão do laudo pericial produzido em juízo, para consignar que a parte autora não atende ao requisito da incapacidade:
De acordo com a petição inicial, a parte autora pleiteia a concessão do auxílio por incapacidade temporária, requerido em 18/05/2024.
Postula, também, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Para o deslinde da controvérsia, faz-se indispensável proceder à verificação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado. Da análise da Lei n. 8.213/1991, extrai-se que três são os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus ao benefício em tela: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses; c) existência de incapacidade.
No tocante ao julgamento da questão, mostra-se suficiente a prova pericial (Evento 20.1).
Em resposta aos quesitos, asseverou a perita judicial que não foi constatada a incapacidade laborativa da parte autora para o exercício de sua função habitual, em decorrência do quadro clínico de Diabetes mellitus insulino-dependente (E10), Hipertensão essencial (primária) (I10) e Varizes dos membros inferiores (I83).
No ponto, convém esclarecer que, apesar dos argumentos trazidos no Evento 27.1, não vislumbro razão para afastar as conclusões da expert do juízo.
Ao contrário do alegado, não se vê contradição entre o diagnóstico de certa e determinada patologia e a afirmação de que tal patologia não é causa eficiente de incapacidade laboral.
No mais, desnecessária a realização de nova perícia nas especialidades angiologia, cirurgia vascular ou medicina do trabalho, pois a expert do Juízo é dotada de suficiente conhecimento técnico para afirmar a ocorrência, ou não, de incapacidade laborativa.
Na hipótese, o laudo é claro, coerente e fundamentado, tendo sido suficiente para a convicção do magistrado.
Sendo assim, ausente o requisito da incapacidade laborativa no momento de requerimento do benefício, bem como no exame pericial, infere-se não ter amparo legal a pretensão autoral, ficando prejudicado o exame da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, sendo a improcedência da demanda, com base no art. 129-A, §2º, da Lei de Benefícios, medida de rigor.
Por fim, não merece prosperar o pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Configura dano moral a lesão a direito da personalidade, de natureza não patrimonial, como a honra, o nome ou a integridade física.
Adota-se, no ponto, o entendimento da Colenda 2ª Turma Especializada do E. TRF2, no sentido de que "... a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável" (APELREEX 0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e- DJ2R 13.4.2016; AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R 1 14.4.2016; AC 0008307-05.2004.4.02.5110. e-DJF2R 8.4.2016).
O laudo pericial é coerente, técnico e suficientemente fundamentado. A objetividade de respostas não invalida a prova pericial, na medida em que mais importa ser o laudo conclusivo e inequívoco na avaliação quanto à existência de capacidade laborativa, considerando-se, inclusive, o conjunto das respostas aos quesitos.
A eventual discordância da parte autora com a conclusão pericial, desacompanhada de prova técnica em sentido contrário, não reclama a renovação da prova, sob pena de indevido elastecimento da instrução processual, em contraste com os critérios de celeridade, economia processual e simplicidade que devem orientar o rito dos Juizados Especiais Federais.
Assim, deve a sentença ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, entendendo ser caso de aplicação do Enunciado n. 72 destas Turmas Recursais:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Relembro que, de acordo com o art. 46 da Lei n. 9.099/95, “o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Além disto, por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento.
“Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF,Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Diante do exposto, visando maior celeridade processual, em vista da autorização do art. 7º, IX e X do Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região – RITRRJ, submeto a presente decisão monocrática a referendo pela Turma.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno, nos termos do §2º do art. 7º do RITRRJ.
Nos termos do §7º do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devido a ausência das contrarrazões recursais. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
Órgão
31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANGELA CRISTINA MOREIRA DA GAMA DO AMARAL
Advogados
ANA CAROLINE TAVARES DE SOUZA (OAB 229482/RJ), RAQUEL KELI BARBOSA DE MACEDO (OAB 229427/RJ)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5099688-98.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANGELA CRISTINA MOREIRA DA GAMA DO AMARAL (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): ANA CAROLINE TAVARES DE SOUZA (OAB RJ229482)ADVOGADO(A): RAQUEL KELI BARBOSA DE MACEDO (OAB RJ229427)SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação supra. Não há condenação em despesas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei n. 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei n. 10.259/2001. Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei n. 10.259/2001. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença. DÊ-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Após, intime-se o INSS do trânsito em julgado da sentença.
Órgão
31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANGELA CRISTINA MOREIRA DA GAMA DO AMARAL
Advogados
ANA CAROLINE TAVARES DE SOUZA (OAB 229482/RJ), RAQUEL KELI BARBOSA DE MACEDO (OAB 229427/RJ)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5099688-98.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANGELA CRISTINA MOREIRA DA GAMA DO AMARAL (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): ANA CAROLINE TAVARES DE SOUZA (OAB RJ229482)ADVOGADO(A): RAQUEL KELI BARBOSA DE MACEDO (OAB RJ229427)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, tendo em vista a juntada da declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Quanto ao pedido de tutela provisória, a parte autora não trouxe aos autos laudos médicos, exames ou outros documentos suficientes que evidenciem o perigo e a probabilidade do direito, em cognição sumária. O acervo probatório não é capaz de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual. Não entendo estar configurada a verossimilhança nas alegações de forma a autorizar a sua concessão. Assim, indefiro, por ora, o pedido.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e/ou permanente.
Indefiro a realização de nova perícia requerida no Evento 27, tendo em vista que o laudo apresentado pelo perito do juízo é tecnicamente idôneo, ou seja, é suficiente e adequado para a compreensão dos fatos. Ademais, a realização de perícias desnecessárias onera os cofres públicos com os custos dos honorários periciais.
Outrossim, as alegações trazidas pelas partes serão avaliadas, com os documentos constantes nos autos, por ocasião da sentença.
Após a intimação da parte autora, venham os autos conclusos para sentença.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANGELA CRISTINA MOREIRA DA GAMA DO AMARAL
Advogados
ANA CAROLINE TAVARES DE SOUZA (OAB 229482/RJ), RAQUEL KELI BARBOSA DE MACEDO (OAB 229427/RJ)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5099688-98.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAOAUTOR: ANGELA CRISTINA MOREIRA DA GAMA DO AMARAL (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): ANA CAROLINE TAVARES DE SOUZA (OAB RJ229482)ADVOGADO(A): RAQUEL KELI BARBOSA DE MACEDO (OAB RJ229427)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 20 - 04/11/2025 - LAUDO PERICIAL
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Central de Perícias - Capital
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANGELA CRISTINA MOREIRA DA GAMA DO AMARAL
Advogados
ANA CAROLINE TAVARES DE SOUZA (OAB 229482/RJ), RAQUEL KELI BARBOSA DE MACEDO (OAB 229427/RJ)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5099688-98.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANGELA CRISTINA MOREIRA DA GAMA DO AMARAL (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): ANA CAROLINE TAVARES DE SOUZA (OAB RJ229482)ADVOGADO(A): RAQUEL KELI BARBOSA DE MACEDO (OAB RJ229427)
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:
a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;
b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);
c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, os quais já deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;
d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;
e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;
f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;
Setembro 20251 evento
Lista de distribuição
D
Órgão
31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANGELA CRISTINA MOREIRA DA GAMA DO AMARAL, RAQUEL KELI BARBOSA DE MACEDO
Advogados
ANA CAROLINE TAVARES DE SOUZA (OAB 229482/RJ), RAQUEL KELI BARBOSA DE MACEDO (OAB 229427/RJ)
Processo 5099688-98.2025.4.02.5101 distribuido para 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 24/09/2025.
g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;
h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;
i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem.