PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5099866-47.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA DA C DOS SANTOSADVOGADO(A): GISELLE VIANA NOGUEIRA (OAB RJ179191)SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do CPC/15, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade desde a data de entrada do requerimento administrativo (15/02/2024) conforme a regra que lhe resultar benefício mais vantajoso entre as vigentes até a EC 103/2019 e a de seu art. 18 , pagando-lhe os valores atrasados desde então até o efetivo cumprimento da determinação, com a devida aplicação dos reajustes legalmente estabelecidos no período; declarando i) como reconhecidos para fins de tempo de contribuição e carência os períodos 01/03/1993 a 03/11/1993, e de 01/01/2007 a 31/01/2017, 01/04/2022 a 31/12/2023, e ii) o tempo contributivo da parte autora até a data do requerimento de 21 anos, 10 meses e 15 dias com 270 meses de contribuição para efeitos de carência, dos quais 20 anos, 1 mês e 15 dias com 249 carências até 13/11/2019, devendo a autarquia registrar os períodos/vínculos, carência e tempo ora declarados em seus assentamentos, tudo nos termos da fundamentação. Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento, calculando-se a correção monetária com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente até 09/09/2025 (conforme a redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021). A contar de 10/9/2025, a correção monetária observará a Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE) com o acréscimo, desde a citação, de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, balizada pelas teses firmadas nos Temas 810 e 1170 do STF). Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos da nova redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, observando-se, eventualmente, o tratamento subsidiário disposto no § 1º incluído ao citado dispositivo. Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar da prestação, REAPRECIO E ANTECIPO a tutela para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício e o comprove no prazo de 30 (trinta) dias. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).