EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5100726-19.2023.4.02.5101/RJRELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZAINTERESSADO: JULIANO DOS SANTOS GOMES DUTRAADVOGADO(A): KELY CRISTINA SOARES DA SILVAATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 356 - 27/07/2026 - Juntada de peças digitalizadas
DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS (OAB 132052/RJ), ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES (OAB 56175/RJ)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5100726-19.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
No evento 335 foi proferido despacho determinando a expedição de ofício à 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (processo nº 0101502-66.2024.5.01.0008), a fim de comunicar a alienação judicial do veículo "Hyundai/Tucson GLSB", placa LLT-4977, e solicitar o levantamento da restrição RENAJUD ali averbada.
O ofício foi expedido no evento 336.
Considerando a certidão do evento 344, bem como o constante no evento 345, expeça-se ofício em resposta ao DETRAN/RJ (evento 320), informando a retirada da restrição no sistema RENAJUD, reiterando os demais termos do ofício expedido em evento 283.
Após envio do ofício supra, suspenda-se o processo, consoante determinado no evento 292.
Sem prejuízo, intime-se a CEF apenas para ciência da suspensão a ser formalizada após o envio do ofício.
Órgão
4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogados
DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS (OAB 132052/RJ), ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES (OAB 56175/RJ)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5100726-19.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 13: Indefiro o pedido de consulta ao sistema CNIB. A indisponibilidade de bens, requerida pela exequente via CNIB, consiste na restrição imposta ao proprietário sobre sua faculdade, inerente ao direito de propriedade, de dispor dos bens integrantes de seu patrimônio, impedindo, assim, a alienação ou oneração dos referidos bens.
Trata-se de medida que, diferentemente do arresto e da penhora, alcança todo o patrimônio da pessoa atingida pela restrição, visando a impedir sua ocultação ou dilapidação e garantir o direito do credor à satisfação da obrigação inadimplida.
No âmbito do direito tributário, a Lei Complementar nº 118/05 incluiu o art. 185-A no Código Tributário Nacional, que passou a prever a possibilidade de determinação da indisponibilidade dos bens e direitos do executado, nos seguintes termos:
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
§ 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
§ 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
Após longa controvérsia jurisprudencial sobre as hipóteses de cabimento da decretação da indisponibilidade de bens e direitos, com fundamento no dispositivo legal supratranscrito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema no julgamento do REsp 1.377.507/SP (rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014), o qual deu origem à Súmula 560/STJ:
Súmula 560/STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
A necessidade de exaurimento dos meios para localização de bens do executado justifica-se diante da gravidade da decretação de indisponibilidade de bens e direitos, a qual, como já exposto, atinge todo e qualquer bem integrante do patrimônio do devedor. Com efeito, o atual art. 805 do CPC consagra o princípio da execução pelo modo menos gravoso ao executado, donde se depreende que, enquanto houver alternativa à indisponibilidade ampla e irrestrita de todos os bens do devedor, não caberá a decretação desta última.
Insta salientar, no entanto, que o CPC não prevê a possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor na execução cível. Nessa linha, o STJ vem entendendo que a decretação da indisponibilidade de bens e direitos não tem lugar na execução de débitos não tributários. No mesmo sentido, colaciono jurisprudência do Eg. TRF2:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA IMPOSTA POR AUTARQUIA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. 1. Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação de tutela recursal interposto pelo contra decisão que indeferiu o requerimento de indisponibilidade de bens do executado por não ter o exequente esgotado todas as diligências para localização dos bens que pretende executar 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Agravo de instrumento desprovido. Agravo de Instrumento nº CNJ 0002628-37.2018.4.02.0000, rel. Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, 5ª Turma Especializada, j. 25/09/2018.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA CNIB. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM em face de IMEX BRASIL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus do Norte - Estado do Espírito Santo que indeferiu o pedido de indisponibilidade nos termos do art. 185-A do CTN. 2. O cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de bens da parte executada, com supedâneo no art. 185-A do CTN, por meio do sistema CNIB, em razão de dívida de natureza não tributária. O Juízo de origem indeferiu o requerimento do exequente, por considerar que "não se esgotaram todas as vias necessárias ao deferimento da medida de indisponibilidade pleiteada". 3. Analisando os autos, entendo não assistir razão ao Agravante, visto que o débito em cobrança na presente execução tem natureza não-tributária, tornando-se inaplicável o dispositivo invocado, conforme o entendimento adotado pela Eg. 6ª Turma Especializada desta C. Corte, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0005913-72.2017.4.02.0000, da Relatoria do Desembargador Federal Reis Friede, DJe 05/09/2017. 4. O agravante pretende que seja dada à norma uma interpretação extensiva que se afigura indevida (REsp 1650671/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017). 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo de Instrumento nº CNJ 0002640-51.2018.4.02.0000, rel. Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, j. 23/08/2018.
Saliente-se que o art. 828 do CPC faculta ao exequente a obtenção de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o mesmo comunicar ao juízo, no prazo de 10 dias, as averbações efetivadas.
Frise-se que o § 2º do art. 828 do CPC dispõe que, uma vez formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 dias, o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados. Descumprido o prazo pelo exequente, o § 3º do mesmo artigo estabelece que o juízo cancele as averbações, de ofício ou a requerimento do devedor.
Assim, a lei atribui ao exequente o ônus da averbação da certidão de que a execução foi admitida nos registros de bens, bem como o ônus de cancelamento da averbação. Apenas em caso de inércia do exequente em realizar o cancelamento, uma vez garantido o débito pela penhora, deverá o juízo agir, de ofício ou a requerimento.
Tal previsão se coaduna com o entendimento, há muito pacificado na jurisprudência pátria, de que constitui ônus do exequente a localização de bens do executado, sob pena de ofensa ao princípio da imparcialidade.
Em suma, verifica-se que, além de não constar previsão expressa da possibilidade da decretação da indisponibilidade geral de bens do executado na legislação processual cível vigente, o CPC atribui expressamente ao exequente o ônus pela averbação de que a execução foi admitida nos registros de bens.
Destarte, afigura-se inviável o acolhimento do requerimento do exequente de consulta ao CNIB, por absoluta incompatibilidade com a sistemática adotada pelo CPC para fins de localização dos bens do executado.
Outrossim, a CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADES DE BENS - CNIB, nos termos do art. 2º, do Provimento CNJ nº 39/2014, tem por finalidade a “recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto”, portanto, não se presta a consulta de eventuais bens imóveis existentes.
A consulta de bens em nome do Executado se dá por meio da consulta ao sistema INFOJUD, o que já foi realizado nos autos, conforme evento 270.
Assim, a medida mostra-se desproporcional, pois recairia sobre a integralidade do patrimônio do executado, não se restringindo ao eventualmente necessário para satisfação da obrigação.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogados
DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS (OAB 132052/RJ), ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES (OAB 56175/RJ)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5100726-19.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 299: Expeça-se ofício em resposta ao DETRAN/RJ (evento 293) informando a retirada da restrição no sistema RENAJUD, reiterando os demais termos do ofício expedido em evento 283.
Evento 305: Indefiro o pedido de consulta ao SERPJUD – Sistema Eletrônico de Registros Públicos. A negativa se justifica, primeiramente, por ser ônus da parte diligenciar pela localização de bens. Ademais, a pesquisa prévia realizada via INFOJUD, que possui abrangência mais ampla, já denota a desnecessidade da nova diligência via SERPJUD, não havendo, por ora, alteração fática que justifique a repetição de meio menos eficiente.
Intime-se a CEF, para ciência e, após envio do ofício supra, suspenda-se o processo, consoante determinado no evento 292.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogados
DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS (OAB 132052/RJ), ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES (OAB 56175/RJ)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5100726-19.2023.4.02.5101/RJRELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZAEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 296 - 06/02/2026 - Decisão interlocutória
Evento 292 - 04/02/2026 - Decisão interlocutória
Órgão
4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES (OAB 56175/RJ)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5100726-19.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Expeça-se ofício ao DETRAN/RJ noticiando a arrematação livre de ônus do veículo 'Hyundai/Tucson GLSB", placa LLT-4977, pelo arrematante JULIANO DOS SANTOS GOMES DUTRA, na data de 28 de agosto de 2025, para desvinculação de eventuais débitos anteriores à arrematação. O ofício deverá ser acompanhado do auto de arrematação constante do evento 227.
Quanto ao requerimento formulado pela CEF no evento 276, indefiro a consulta ao sistema CNIB. A indisponibilidade de bens, requerida pela exequente via CNIB, consiste na restrição imposta ao proprietário sobre sua faculdade, inerente ao direito de propriedade, de dispor dos bens integrantes de seu patrimônio, impedindo, assim, a alienação ou oneração dos referidos bens.
Trata-se de medida que, diferentemente do arresto e da penhora, alcança todo o patrimônio da pessoa atingida pela restrição, visando a impedir sua ocultação ou dilapidação e garantir o direito do credor à satisfação da obrigação inadimplida.
No âmbito do direito tributário, a Lei Complementar nº 118/05 incluiu o art. 185-A no Código Tributário Nacional, que passou a prever a possibilidade de determinação da indisponibilidade dos bens e direitos do executado, nos seguintes termos:
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
§ 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
§ 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
Após longa controvérsia jurisprudencial sobre as hipóteses de cabimento da decretação da indisponibilidade de bens e direitos, com fundamento no dispositivo legal supratranscrito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema no julgamento do REsp 1.377.507/SP (rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014), o qual deu origem à Súmula 560/STJ:
Súmula 560/STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
A necessidade de exaurimento dos meios para localização de bens do executado justifica-se diante da gravidade da decretação de indisponibilidade de bens e direitos, a qual, como já exposto, atinge todo e qualquer bem integrante do patrimônio do devedor. Com efeito, o atual art. 805 do CPC consagra o princípio da execução pelo modo menos gravoso ao executado, donde se depreende que, enquanto houver alternativa à indisponibilidade ampla e irrestrita de todos os bens do devedor, não caberá a decretação desta última.
Insta salientar, no entanto, que o CPC não prevê a possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor na execução cível. Nessa linha, o STJ vem entendendo que a decretação da indisponibilidade de bens e direitos não tem lugar na execução de débitos não tributários. No mesmo sentido, colaciono jurisprudência do Eg. TRF2:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA IMPOSTA POR AUTARQUIA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. 1. Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação de tutela recursal interposto pelo contra decisão que indeferiu o requerimento de indisponibilidade de bens do executado por não ter o exequente esgotado todas as diligências para localização dos bens que pretende executar 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Agravo de instrumento desprovido. Agravo de Instrumento nº CNJ 0002628-37.2018.4.02.0000, rel. Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, 5ª Turma Especializada, j. 25/09/2018.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA CNIB. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM em face de IMEX BRASIL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus do Norte - Estado do Espírito Santo que indeferiu o pedido de indisponibilidade nos termos do art. 185-A do CTN. 2. O cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de bens da parte executada, com supedâneo no art. 185-A do CTN, por meio do sistema CNIB, em razão de dívida de natureza não tributária. O Juízo de origem indeferiu o requerimento do exequente, por considerar que "não se esgotaram todas as vias necessárias ao deferimento da medida de indisponibilidade pleiteada". 3. Analisando os autos, entendo não assistir razão ao Agravante, visto que o débito em cobrança na presente execução tem natureza não-tributária, tornando-se inaplicável o dispositivo invocado, conforme o entendimento adotado pela Eg. 6ª Turma Especializada desta C. Corte, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0005913-72.2017.4.02.0000, da Relatoria do Desembargador Federal Reis Friede, DJe 05/09/2017. 4. O agravante pretende que seja dada à norma uma interpretação extensiva que se afigura indevida (REsp 1650671/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017). 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo de Instrumento nº CNJ 0002640-51.2018.4.02.0000, rel. Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, j. 23/08/2018.
Saliente-se que o art. 828 do CPC faculta ao exequente a obtenção de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o mesmo comunicar ao juízo, no prazo de 10 dias, as averbações efetivadas.
Frise-se que o § 2º do art. 828 do CPC dispõe que, uma vez formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 dias, o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados. Descumprido o prazo pelo exequente, o § 3º do mesmo artigo estabelece que o juízo cancele as averbações, de ofício ou a requerimento do devedor.
Assim, a lei atribui ao exequente o ônus da averbação da certidão de que a execução foi admitida nos registros de bens, bem como o ônus de cancelamento da averbação. Apenas em caso de inércia do exequente em realizar o cancelamento, uma vez garantido o débito pela penhora, deverá o juízo agir, de ofício ou a requerimento.
Tal previsão se coaduna com o entendimento, há muito pacificado na jurisprudência pátria, de que constitui ônus do exequente a localização de bens do executado, sob pena de ofensa ao princípio da imparcialidade.
Em suma, verifica-se que, além de não constar previsão expressa da possibilidade da decretação da indisponibilidade geral de bens do executado na legislação processual cível vigente, o CPC atribui expressamente ao exequente o ônus pela averbação de que a execução foi admitida nos registros de bens.
Destarte, afigura-se inviável o acolhimento do requerimento do exequente de consulta ao CNIB, por absoluta incompatibilidade com a sistemática adotada pelo CPC para fins de localização dos bens do executado.
INTIME-SE a CEF para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito.
Órgão
4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES (OAB 56175/RJ)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5100726-19.2023.4.02.5101/RJRELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZAEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 270 - 09/12/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 269 - 09/12/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 268 - 09/12/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES (OAB 56175/RJ)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5100726-19.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 258: defiro a dilação requerida. Aguarde-se por 15 (quinze) dias.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES (OAB 56175/RJ)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5100726-19.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista que o valor de R$ 27.500,00 obtido com a arrematação é inferior ao crédito exequendo (evento 206), autorizo à CEF a apropriação do depósito realizado na conta judicial nº 0625.005.***.***-22-4 (evento 232, p. 3), no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, deverá a CEF apresentar planilha atualizada do crédito exequendo, com o abatimento do valor apropriado, e requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito.
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BIODERME FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA, AUGUSTO CESAR PETRY, VERA MARIA SOUTO MAIOR PETRY
Advogado
MICHAEL CHANG BARTOLOME (OAB 135372/RJ)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5100726-19.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: BIODERME FARMACIA DE MANIPULACAO LTDAADVOGADO(A): MICHAEL CHANG BARTOLOME (OAB RJ135372)EXECUTADO: VERA MARIA SOUTO MAIOR PETRYADVOGADO(A): MICHAEL CHANG BARTOLOME (OAB RJ135372)EXECUTADO: AUGUSTO CESAR PETRYADVOGADO(A): MICHAEL CHANG BARTOLOME (OAB RJ135372)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme auto de arrematação de evento 227, foi realizado leilão 27/08/2025, o veículo Hyundai/Tucson GLSB, ano de fabricação/modelo 2012/2013, LLT4977, Renavam 004.***.***-79, Chassi 95PJN81BPDB043917 foi arrematado pelo valor de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), quantia depositada na conta judicial da CEF, agência nº 0625, op: 005, conta nº 86461422-4 (evento 232).
No evento 239 requer a CEF a apropriação dos valores pagos pelo arrematante.
Em cumprimento ao art. 901 do CPC, intimem-se os Executados sobre a juntada do auto de arrematação em evento 227. Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, considerando o comprovante de depósito integral na conta judicial da CEF, agência nº 0625, op: 005, conta nº 86461422-4 (evento 232), expeça-se o respectivo mandado de entrega do bem arrematado (Hyundai/Tucson GLSB, ano de fabricação/modelo 2012/2013, LLT4977, Renavam 004.***.***-79, Chassi 95PJN81BPDB043917), nos exatos termos do que dispõe o art. 901, §1º, do Código de Processo Civil. Deverá constar no mandado os dados para contato junto ao Arrematante (Evento 227, AUTOARREM1, p. 2).
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para análise do pedido de levantamento.
Intimação
D
Intimação
D
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BIODERME FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA, AUGUSTO CESAR PETRY, VERA MARIA SOUTO MAIOR PETRY
Advogado
MICHAEL CHANG BARTOLOME (OAB 135372/RJ)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5100726-19.2023.4.02.5101/RJRELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZAEXECUTADO: BIODERME FARMACIA DE MANIPULACAO LTDAADVOGADO(A): MICHAEL CHANG BARTOLOME (OAB RJ135372)EXECUTADO: VERA MARIA SOUTO MAIOR PETRYADVOGADO(A): MICHAEL CHANG BARTOLOME (OAB RJ135372)EXECUTADO: AUGUSTO CESAR PETRYADVOGADO(A): MICHAEL CHANG BARTOLOME (OAB RJ135372)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 216 - 04/08/2025 - Juntada de certidão
Julho 20252 eventos
Edital
E
Órgão
4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, BIODERME FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA, AUGUSTO CESAR PETRY, VERA MARIA SOUTO MAIOR PETRY
Advogado
MICHAEL CHANG BARTOLOME (OAB 135372/RJ)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5100726-19.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: BIODERME FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA EXECUTADO: VERA MARIA SOUTO MAIOR PETRY EXECUTADO: AUGUSTO CESAR PETRY
EDITAL Nº 510016812714
EDITAL LEILÃO - PRAZO 05 DIAS
PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERESSADOS, COM PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, extraído dos autos da ação nº 51007261920234025101 proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de BIODERME FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA, VERA MARIA SOUTO MAIOR PETRY e AUGUSTO CESAR PETRY passado na forma abaixo:
O DOUTOR MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZA, JUIZ FEDERAL DA QUARTA VARA FEDERAL DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO,
FAZ SABER a todos quantos virem, ou dele tiverem conhecimento do presente EDITAL, que a 4ª Vara Federal levará à venda em arrematação pública, NA MODALIDADE ELETRÔNICO, nas datas, local e sob as condições adiante descritas, o bem penhorado nos autos a seguir relacionado, nos termos dos artigos 879 ao 903, do Código de Processo Civil.
PRIMEIRO LEILÃO: dia 27/08/2025, com encerramento às 15:00 horas, pelo maior lance, desde que não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade. Os lances poderão ser oferecidos desde o momento do lançamento do lote no site do Leiloeiro, até o horário do encerramento. Não sendo verificado lances, o leilão permanecerá aberto até no dia SEGUNDO LEILÃO: dia 03/09/2025, com encerramento às 15:00 horas, pelo maior lance, desde que não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade.
LOCAL: Através do site www.rioleiloes.com.br.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado
ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 073167/RJ)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5100726-19.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a petição do evento 191, autorizo a realização do leilão judicial do veículo "HYUNDAI/TUCSON GLSB", placa LLT-4977, cujo auto de penhora se encontra no evento 84, e, ainda, na Resolução CJF nº 92, de 18 de dezembro de 2009 (que dispõe sobre leilões online), nas datas e horários abaixo designados, a ser realizado exclusivamente por meio eletrônico no site www.rioleiloes.com.br, pelo leiloeiro nomeado, Dr. RENATO GUEDES ROCHA, JUCERJA nº 211.
1º LEILÃO: 27 de agosto de 2025, com encerramento às 15h00.
2º LEILÃO: 03 de setembro de 2025, com encerramento às 15h00.
Em qualquer das oportunidades, o bem poderá ser arrematado pela melhor oferta, desde que o lance não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do montante correspondente à soma do valor de avaliação, mais custas e demais consectários legais.
Será permitida a arrematação por lotes sempre que os bens leiloados comportarem divisão, a critério do leiloeiro, que deverá individualizá-los e divulgá-los antes de iniciar o leilão, se não houver decisão contrária deste Juízo.
O edital do leilão deverá ser publicado com prazo não inferior a 5 dias da data designada para o leilão, nos termos do art. 887, § 1º, CPC, devendo atentar para que dele constem os valores atualizados da dívida e de avaliação do bem penhorado (a reavaliação dos bens já consta do evento 86).
Para tanto, INTIME-SE a CEF para que, no prazo de 10 dias, traga aos autos planilha atualizada dos débitos.
Após, dê-se ciência ao leiloeiro, disponibilizando-lhe a visualização dos autos para confecção do edital.
Expeça-se intimação acerca da realização do leilão, com no mínimo 5 dias de antecedência da data designada, na forma do art. 889 do CPC, para os executados BIODERME FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA, VERA MARIA SOUTO MAIOR PETRY e AUGUSTO CESAR PETRY, por meio dos patronos vinculados aos autos.
Os executados deverão ser cientificados, ainda, de que na hipótese de frustrar o leilão entre a data da publicação do edital de leilão e o segundo leilão, seja por remição, pagamento ou parcelamento do débito, deverão pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao bem na avaliação/reavaliação ou sobre o valor atualizado da dívida (o que for menor), a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Órgão
4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogados
ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 073167/RJ), ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES (OAB 056175/RJ)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5100726-19.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O despacho do evento 229 intimou a CEF para ciência do resultado frutífero do leilão, bem como para que traga aos autos planilha atualizada do crédito com o abatimento dos valores a serem recebidos em função da arrematação, observado que o pagamento se dará à vista, cujo prazo aguarda abertura (evento 230).
Comprovantes de pagamento juntados no evento 232.
Diante do exposto, intime-se a CEF para ciência quanto aos comprovantes de pagamento juntados no evento 232.
No mais, aguarde-se o prazo para que a CEF traga aos autos planilha atualizada do crédito com o abatimento dos valores a serem recebidos em função da arrematação, conforme determinado no despacho do evento 229.
Órgão
4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogados
ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 073167/RJ), ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES (OAB 056175/RJ)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5100726-19.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a CEF para ciência do resultado frutífero do leilão, bem como para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos planilha atualizada do crédito com o abatimento dos valores a serem recebidos em função da arrematação, observado que o pagamento se dará à vista.
LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL: RENATO GUEDES ROCHA, JUCERJA sob n°. 211/2015, com suporte técnico e utilização da Plataforma Leilões Judiciais www.leiloesjudiciais.com.br. Telefone: 0800-707-9339 – www.rioleiloes.com.br.
1) INFORMAÇÕES GERAIS E INTIMAÇÕES:
a) Fica, pelo presente, devidamente intimada a parte executada da designação supra e para, querendo, acompanhá-la, se não tiver sido encontrada quando da realização da intimação pessoal (conforme art. 889, § único do Código de Processo Civil).
b) Atendendo ao disposto no art. 887, § 2º do Código de Processo Civil, autorizo o leiloeiro público designado a PUBLICAR O EDITAL DE LEILÃO www.rioleiloes.com.br, e, www.publicjud.com.br. Autorizo, igualmente a divulgar fotografias dos bens penhorados no sítio www.rioleiloes.com.br sem prejuízo de outras formas de publicidade, que venham a serem adotadas pelo leiloeiro, tendentes a mais ampla publicidade da alienação.
b.1) Informações complementares: podem ser obtidas no sítio da Justiça Federal (“www.jfrj.jus.br”, no caminho “Consultas”; “Leilões Judiciais”), através do leiloeiro público (tel.: 0800-707-9339) www.rioleiloes.com.br, na sede da Justiça Federal em Rio de Janeiro/RJ, localizada Avenida Rio Branco, nº. 243, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20040-009, Rio de Janeiro/RJ, entre 12 e 17 horas, ou, ainda, por correio eletrônico dirigido à Secretaria do Juízo ([email protected]).
c) Em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período compreendido entre a data da publicação do Edital de Leilão e a segunda praça/leilão, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na avaliação/reavaliação ou sobre o valor atualizado da dívida (o que for menor), a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
d) A inclusão no presente Edital de Leilão de valores referentes a débitos de IPVA/Multa sobre os veículos, valor da dívida tributária atualizada para os processos com Parcelamento autorizado, bem como demais informações a respeito de ônus existentes sobre os bens, não impede que o Leiloeiro Oficial apresente na data do leilão valores e informações mais atualizadas de quando da expedição do edital.
e) Os licitantes ficam cientes de que serão observadas as seguintes condições:
e.1) A alienação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, conforme art. 892 do Código de Processo Civil. O pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I – O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; II – As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; III – Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo; IV – Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: Seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo. Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação. Observação: O valor mínimo da avaliação do bem para que o parcelamento seja autorizado, deverá ser de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. Sobre direito de preferência – lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA NOS MOLDES DA PORTARIA PGFN Nº 1026/2024: O pagamento poderá ser parcelado, observado o disposto na Portaria PGFN nº 1026/2024: O valor correspondente ao bem alienado judicialmente poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações, sendo a primeira, referente à entrada, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total a ser parcelado. É vedada a concessão de parcelamento de alienação judicial: I – de bem com valor inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); II – de bem móvel, exceto embarcações e aeronaves; III – do montante que supere o valor da dívida ativa exequenda, quando não observada a condição estabelecida no art. 4°, § 2°, desta Portaria; IV – caso existente penhora ou habilitação de crédito realizada por credor preferencial; V – no caso de concurso entre Fazendas Públicas; e VI – para adquirente/arrematante, inclusive para aquele que se utiliza de interposta pessoa, que: a) não detenha regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional; b) não detenha certificado de regularidade com o FGTS; c) esteja em recuperação judicial ou falido; d) esteja com situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ suspensa, inapta, baixada ou nula; e) esteja com insolvência civil decretada; f) esteja com situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF pendente de regularização, suspensa, cancelada por multiplicidade, titular falecido ou nula; g) tenha em seu desfavor a rescisão de pelo menos 3 (três) parcelamentos, nos termos desta Portaria ou das Portaria PGFN n° 79, de 3 de fevereiro de 2014, e Portaria PGFN n° 262, de 11 de junho de 2002; ou h) tenha praticado ou participado de ato doloso que resulte no desfazimento da alienação judicial devidamente comunicado à autoridade policial ou ao Ministério Público Federal (art. 358 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal). A dívida do adquirente/arrematante será consolidada na data da alienação judicial. O valor de cada prestação, a partir da segunda, será obtido mediante a divisão do valor da alienação judicial, subtraída a primeira prestação a que se refere o art. 2º desta Portaria, devendo o saldo ser dividido pelo número de meses restantes. O valor mínimo da parcela será o mesmo que os previstos para o parcelamento de débitos administrados pela PGFN de que tratam os arts. 10, 10-A, 11, 12, 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da alienação judicial até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Os pagamentos das prestações deverão ser efetuados da seguinte forma: I – a primeira prestação deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais – DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o Código de Receita n° 4396; II – as demais prestações até a formalização do parcelamento deverão ser depositadas mensalmente na Caixa Econômica Federal, da mesma forma disposta no inciso I deste artigo; e III – após a formalização do parcelamento nos termos do art. 5° desta Portaria, o pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF emitido pelo Sistema de Parcelamentos e outras Negociações – SISPAR da PGFN, disponível no REGULARIZE.
e.2) Sobre o valor da arrematação, fica arbitrada a comissão do leiloeiro, no percentual de 5% (cinco por cento), a ser paga pelo arrematante; Caso o arrematante não realize o pagamento do lance ofertado e da comissão, será devida pelo arrematante em favor do Leiloeiro a comissão conforme previsão em edital de leilão, Decreto-Lei 21.981/1932 e Resolução 236/2016 do CNJ. Verificado o não pagamento, o Leiloeiro cobrará judicialmente o valor devido, em razão do trabalho por ele realizado, valendo o lance registrado em banco de dados como título executivo. Fica ciente o arrematante inadimplente que fraudar o leilão é crime previsto no artigo 358 do Código Penal e o Magistrado poderá determinar aplicação de multa e demais medidas judiciais previstas em Lei.
e.3) O arrematante recolherá, ainda, as custas de arrematação no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da arrematação, observado o mínimo de 10 (dez) UFIR e o máximo de 1.800 (mil e oitocentas) UFIR, nos termos da Lei nº 9.289/1996 (Tabela III); O recolhimento deverá ser feito através da (GRU) Guia de Recolhimento da União, conforme determina a Resolução nº 03/2011, do TRF-2ª Região;
e.4) Deverá ser observado, para ambos os leilões, que não serão deferidos lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído ao bem na avaliação/reavaliação;
e.5) Em relação aos lances ocorridos de forma online, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.
e.6) O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o DETRAN, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o DETRAN. Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização. Os impedimentos para registro do veículo, devem ser informados via petição ao Exmo. Juiz que preside o processo, para que oficie as Varas e o Detran para as devidas baixas. O modelo de petição poderá ser obtida junto a equipe do leiloeiro.
e.7) Tendo em vista a natureza originária da aquisição, tendo em vista o contido nos termos dos artigos 130 do C.T.N., 1.499 do C.C., 903, §5º, I, Código de Processo Civil e artigo 141-II da lei 11.101/05, os bens serão entregues ao arrematante livres e desembaraçados, sendo que no caso de bem imóvel receberá a coisa livre de tributos de âmbito municipal (IPTU e contribuições de melhoria), que será subrogados sobre o preço da arrematação, conforme o art. 130 do CTN, observado o contido no art. 187 do mesmo diploma legal, sendo o valor arrematado insuficiente para atender aos credores preferenciais, deverá a Fazenda Pública Municipal ser comunicada, também por ofício, de que o arrematante não responderá pelos tributos que eventualmente ainda lhe sejam devidos. Aplicável analogicamente ao IPVA, conforme decisão no AgRg no REsp 1322191/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012. No caso de veículos, o arrematante não arcará também com as multas de trânsito eventualmente existentes sobre estes bens até a data da arrematação, que em face de seu caráter personalíssimo, não serão transferidas ao arrematante”.
e.8) O arrematante arcará, todavia, com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação;
e.9) Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, a teor do artigo 901 § 2º do Código de Processo Civil;
e.10) Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação;
e.11) A remoção e o transporte do bem arrematado são de responsabilidade do arrematante, correndo as despesas correlatas por sua conta;
e.12) Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
e.13) Conforme disposto no art. 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, que regulamenta a profissão da leiloaria e o art. 653 do Código Civil, a atuação do Leiloeiro Oficial ocorre por mandato, ou seja, apenas realiza a intermediação da oferta dos bens, conforme as regras determinadas pelo juízo responsável pelo processo e as características certificadas nos autos. Portanto o leiloeiro oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro, não se sujeitando, ainda, às normas do Código do Consumidor, por não se tratar a compra em leilão judicial de relação de consumo. Por este motivo, não cabe qualquer responsabilização deste profissional quanto a demora na posse ou transferência do bem arrematado, divergências entre as características encontradas nos bens recebidos em relação às características constantes em edital, vícios ocultos, emissão de documentos, baixas de restrições ou outras questões que recaiam sobre a arrematação.
f) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão, exceto os incapazes, os Depositários/Executados, dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade, dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados, do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça, conforme determina o art. 890, do Código de Processo Civil.
g) Ciente aos eventuais interessados na aquisição de bens em Leilão Judicial perante este Juízo, que a aplicação do art. 890 do Novo Código de Processo Civil/2015, estende-se àqueles que atuam ou já atuaram junto a Justiça Federal da 2ª Região, bem como os respectivos cônjuges ou companheiros, seja qual for o regime de bens, e mesmo para os relacionamentos já dissolvidos, bem como aos respectivos parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral, até o terceiro grau, conforme art. 144, IV, c/c 148 do Novo Código de Processo Civil/2015, bem como decidido pelo C. STJ no REsp 1.368.249-RN; Rel. Min. Humberto Martins, STJ, 2ª T, j. 16/04/2013, DJe 25/04/2013 e C. CNJ no PCA 0001535-37.2013.2.00.000, DJ 02/12/2013.
h) Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidades previstas em lei, serão aceitas desistências dos arrematantes/adjudicantes, reclamações posteriores sobre os bens ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital, para se eximirem das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal previstas no artigo 358 do Código Penal Brasileiro (“Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência”).
i) Em caso de arrematação, o exequente (Fazenda Pública) pode adjudicar os bens arrematados, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 24, Lei 6.830/80). Não será transferido o domínio dos bens arrematados antes de verificado o decurso desse prazo.
j) VISTORIA DO BEM. A localização dos bens para visitação é a declarada neste edital. Antes dos dias marcados para o leilão, os interessados terão o direito de visitação dos bens nos locais em que se encontram. A visitação livre pode dar-se de segunda-feira a sexta-feira, das 9:00 horas às 17:00 horas. Se o Executado ou Depositário impedir(em) a visitação ao bem, o interessado deve entrar em contato com o escritório do Leiloeiro Oficial nomeado ou peticionar ao M. Juízo requerendo ordem para a visitação acompanhado por Oficial de Justiça, que serão atendidos na medida das possibilidades da Justiça.
k) O Leiloeiro, por ocasião do leilão, fica desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
l) O Leiloeiro Público Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ.
2) DO LEILÃO ELETRÔNICO
2.1) Quem pretender arrematar os bens abaixo relacionados deverá OFERTAR LANCES PELA INTERNET, através do site www.rioleiloes.com.br, devendo os interessados efetuarem cadastramento prévio na forma solicitada pelo referido site, no prazo máximo de 24h antes do leilão eletrônico, confirmarem os lances e efetuar o depósito dos valores da arrematação à disposição do Juízo, via depósito judicial, conforme disposto no item 1, alínea e.1) acima. Veja no site do Leiloeiro Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
2.2) Os licitantes deverão acompanhar a realização da Hasta, permanecendo a qualquer tempo em condições de ser contatados pelo Leiloeiro Oficial para o ajuste de proposta, ou para qualquer outra informação que se faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando esta não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
2.3) Após a homologação do lanço vencedor, o arrematante será comunicado por email de que terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar os respectivos depósitos após o recebimento das Guias de Depósito Judicial relativo ao lanço ofertado, da Guia de GRU para recolhimento das custas de arrematação, bem como do número da conta bancária que o Leiloeiro indicar para o depósito/transferência do valor correspondente a comissão do Leiloeiro no percentual de 5% sobre o valor da arrematação do bem, bem como da comprovação dos pagamento pelo Arrematante através do e-mail: [email protected].
2.4) Não sendo efetuado o depósito, o gestor comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à sua apreciação, sendo que poderá homologar a arrematação ao segundo colocado, mediante sua concordância e desde que o lanço oferecido seja, no mínimo, de valor igual à avaliação, se na primeira data ou, de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, se na segunda, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil.
2.5) Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, a partir do horário de recebimento do último lance ofertado, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrecidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
2.6) Venda Direta: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017.
2.7) Fica ciente o arrematante de que, em caso de invalidação, ineficácia, resolução ou desistência da arrematação, sem culpa do arrematante, o Leiloeiro Oficial procederá à devolução da comissão após a devida intimação e no prazo estabelecido pelo Magistrado. O valor da comissão a ser devolvido será acrescido de correção monetária, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento ao Leiloeiro até a data da efetiva devolução, conforme o art. 389 do CPC, sem a incidência de juros moratórios.
3) DIREITO DE PREFERÊNCIA:
3.1) Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa, benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
3.2) Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no site www.rioleiloes.com.br. Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor. O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência. Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada.
4) – DO BEM:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5100726-19.2023.4.02.5101 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (CNPJ: 00.***.***/0001-04) EXECUTADOS: AUGUSTO CESAR PETRY (CPF: 425.***.***-20), BIODERME FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA (CNPJ: 40.***.***/0001-75), VERA MARIA SOUTO MAIOR PETRY (CPF: 132.***.***-20).
BEM: 01 (um) Veículo Hyundai/Tucson GLSB, ano de fabricação/modelo 2012/2013, placas LLT4977, cor preta, combustível gasolina, Renavam 004.***.***-79, Chassi 95PJN81BPDB043917, em bom estado de conservação.
AVALIAÇÃO: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em 29 de abril de 2024.
LANCE MÍNIMO: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
EPOSITÁRIO: AUGUSTO CESAR PETRY – Rua Pereira da Silva, 93, apartamento 1301, Laranjeiras, Rio de Janeiro/RJ – CEP 22221-140.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua Pereira da Silva, 93, Laranjeiras, Rio de Janeiro/RJ – CEP 22221-140.
VALOR DO DÉBITO DA EXECUÇÃO: R$ 184.445,01 (cento e oitenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e um centavos), em 15 de março de 2024.
ÔNUS: Restrição Judicial – RENAJUD: Transferência nos autos nº 5010750- 64.2024.4.02.5101 da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ; Constam débitos de Taxa CRLV-e e Licenciamento (exercícios 2023 a 2025), no valor total de R$ 442,05 (quatrocentos e quarenta e dois reais e cinco centavos), em 10/07/2025. Consta registro de Alienação Fiduciária em favor da BV Financeira (O agente financeiro informa que a Cédula de Crédito Bancária foi liquidada e 04/10/2016 – Baixa de alienação fiduciária/reserva de domínio pela financeira ainda não registrado no Detran/RJ, cabendo ao arrematante providenciar o serviço de baixa de gravame associado ou não a outro serviço). Outros eventuais constantes no Detran/RJ e/ou SENATRAN.
E para que chegue o presente EDITAL ao conhecimento dos executados e de terceiros interessados, e para que não possam, no futuro, alegar ignorância, expeçam-se editais de igual teor, que serão publicados no www.rioleiloes.com.br e, www.publicjud.com.br na forma da lei (art. 887, § 2º do Código de Processo Civil), bem como no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região – e-DJF2R e afixados no local de costume
DADO E PASSADO nesta Cidade do Rio de Janeiro, 28/07/2025. Eu, LILIA PINTO DE MELLO VERISSIMO DA SILVA, cargo usuário, o digitei. Conferido pela Diretora de Secretaria, Maria Rosangela de Oliveira. Assina o MM. Juiz Federal MÁRIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZA.
Órgão
4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogados
ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 073167/RJ), ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES (OAB 056175/RJ)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5100726-19.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a dilação requerida. Cumpra-se no prazo de 15 dias.