MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5100799-83.2026.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: ITALO OLIVEIRA DE MATOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUANA DO VALE FACUNDO (OAB CE034881)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem, porquanto aqui por engano.
De plano, ratifico a regularização do registro de autuação processual já efetivada pela secretaria do juízo, diante do(s) equívoco(s) cometido(s) pelo(a) patrono(a) da impetrante por ocasião da distribuição da demanda.
Trata-se de ação mandamental proposta por ITALO OLIVEIRA DE MATOS em face do "GERENTE DE BENEFÍCIOS DO INSS EM ITABORAI" (sic).
À vista da inicial e da documentação que a instrui, nota-se que a parte impetrante possui residência no município de Itaboraí/RJ (evento 1, END5), assim como a autoridade apontada como coatora está sediada na mesma localidade (evento 1, PADM10).
É o relato do necessário. Passo a decidir.
Antes de apreciar o mérito da questão posta em análise, cabe ao órgão julgador verificar se detém competência para atuar no caso concreto.
Ocorre, todavia, que houve evidente equívoco na distribuição do feito a este Juízo, pois, como se constata da inicial e dos documentos a ela anexados (evento 1, END5 e evento 1, PADM10), tanto a parte impetrante quanto a autoridade impetrada se encontram domiciliadas no município de Itaboraí, localidade absolutamente estranha à área de jurisdição desta 40ª VF/RJ, cuja competência territorial-funcional abrange todos os bairros da cidade do Rio de Janeiro, além dos municípios de Itaguaí, Mangaratiba e Seropédica, de acordo com o disposto no art. 2º c/c art. 16, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4.7.2024, da Presidência do Egrégio Tribunal Federal da 2ª Região.
Ora, conforme preconiza o art. 3º, I, da mencionada Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, da Presidência do e. TRF-2ª Região, a qual dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, o município de Itaboraí/RJ é abrangido pela jurisdição da própria Subseção Judiciária de Itaboraí, observado o seguinte (grifo nosso):
Art. 3º A Região da Baixada Litorânea compreende as Subseções de Itaboraí, Niterói, São Gonçalo e São Pedro da Aldeia e fica assim dividida:
I - a Subseção de Itaboraí é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Cachoeiras de Macacu, Rio Bonito, Silva Jardim e Tanguá;
[...]
Portanto, vê-se que não há como a presente demanda prosseguir em regular tramitação nesta 40ª VF/RJ, diante, in casu, do reconhecimento da incompetência absoluta para processamento e julgamento da causa, matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício pelo(a) magistrado(a), em respeito ao princípio do juiz natural.
Ante o exposto, o declínio da competência em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Itaboraí/RJ é medida que se impõe.
Assim, proceda-se à imediata redistribuição do feito a uma unidade jurisdicional competente para processar e julgar a matéria versada nos autos, com as nossas homenagens e observadas as cautelas de praxe.
DÊ-se ciência à parte autora do teor deste comando judicial.
Intime-se. Cumpra-se.