Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5101749-97.2023.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: SOLANGE DOS REIS E VAZADVOGADO(A): MATEUS PEIXOTO TERRA (OAB RJ152142)
DESPACHO/DECISÃO
Diante das informações apresentadas pelo réu (eventos 98.4 e 110), entendo ser cabível um esclarecimento acerca da Sentença/Acórdão prolatados, a fim de que sejam cumpridas corretamente as obrigações de fazer e pagar definidas no Decisum.
A Decisão transitada em julgado condenou a União a incluir o valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, observadas as diretrizes elencadas nos arts. 63 e 76, da Lei nº 8.112/90, e a pagar as diferenças daí decorrentes.
Deste modo, o abono de permanência, quando do pagamento da gratificação natalina e do adicional de férias, deve ser introduzido como uma das verbas que constituem a remuneração da parte autora, integrando a base de cálculo do 1/3 de férias e da rubrica GRATIFICAÇÃO NATALINA AT, independente da posterior devolução dos valores cobrados a título de PSS por meio da rubrica “ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT.NAT”, que deve ser mantida.
Ou seja, o pagamento pela Administração da rubrica “ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT.NAT” não interfere no cálculo do valor devido ao autor, tendo em vista que distingue-se a "devolução" ao autor do PSS dele descontado pela remuneração recebida, do reconhecimento do abono de permanência como parcela remuneratória que importa na sua inclusão na base de cálculo da gratificação natalina e adicional de férias.
Quanto ao valor do abono de permanência a integrar a gratificação natalina e o adicional de férias, deve ser apurado pela mesma sistemática em que são apuradas as demais parcelas remuneratórias integrantes.
Assim sendo, INTIME-SE A UNIÃO para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação que comprove o assentamento da rubrica de abono de permanência como rubrica integrante da base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, a fim de que, em futuros pagamentos das referidas verbas, a obrigação de fazer definida nos autos se concretize.
Após, remetam-se os autos ao Setor de Contadoria Judicial para elaborar a conta de acordo com o julgado.
Esclareço ainda que os juros e correção monetária devem ser calculados com base nos parâmetros indicados no Decisum transitado em julgado e, no que for silente, no manual de cálculos da Justiça Federal.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem impugnação, expeça-se RPV ou Precatório e dê-se vista às partes do cadastramento.
Sem oposição, proceda-se ao envio ao Tribunal e voltem os autos conclusos para extinção da execução.