Apelação Cível Nº 5110046-93.2023.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5110046-93.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELADO: ANA LUCIA DOS SANTOS ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): EPAMINONDAS RESENDE FILHO (OAB RJ164095)APELADO: VITOR HUGO ARAUJO CAETANO (AUTOR)ADVOGADO(A): EPAMINONDAS RESENDE FILHO (OAB RJ164095)APELADO: CARLA DE BRITO CAETANO (AUTOR)ADVOGADO(A): EPAMINONDAS RESENDE FILHO (OAB RJ164095)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO JUNTO ÀS AUTARQUIAS PÚBLICAS (SUCAM, FAMERJ E FUNASA). RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VÍNCULO CELETISTA. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. SUSPENSÃO PARCIAL DO PROCESSO (TEMA 1124/STJ). RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de labor exercidos pelo falecido segurado junto à SUCAM (28/03/1991 a 27/09/1991), FAMERJ (01/11/1991 a 01/11/1992) e FUNASA (28/09/1994 a 30/01/2003), computando-os para fins de carência necessária à concessão de aposentadoria por idade. O recurso questiona a validade do cômputo desses vínculos e a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros.
2. O interesse de agir se caracteriza quando, apesar da ausência de documentos em parte do processo administrativo, o segurado apresenta em juízo provas aptas ao reconhecimento dos períodos e o INSS contesta o mérito, nos termos do Tema 350/STF.
3. O tempo de serviço prestado à SUCAM é reconhecido, pois o contrato celebrado prevê expressamente a responsabilidade da Administração pelo recolhimento das contribuições, sendo indevido imputar ao segurado as falhas de fiscalização do próprio INSS.
4. O vínculo com a FUNASA entre 28/09/1994 e 30/06/1999 possui natureza celetista, com contribuição ao RGPS comprovada por declaração oficial e registros de salários de contribuição, não cabendo afastá-lo sob alegação de regime próprio ou ausência de CTC.
5. O período de 01/07/1999 a 30/01/2003, relativo à reintegração judicial, gera efeitos previdenciários, pois os valores pagos têm natureza salarial com incidência contributiva, e não caráter meramente indenizatório.
6. Não se aplica ao caso a tese da TNU que exige filiação ao RGPS no momento do requerimento para contribuintes vinculados predominantemente ao RPPS, pois o segurado sempre esteve majoritariamente vinculado ao regime geral, só ingressando em regime estatutário em 2014.
7. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, a controvérsia está submetida ao Tema 1124/STJ, motivo pelo qual se adota a solução consolidada na Corte: fixação provisória a partir da citação válida do INSS, com suspensão da definição definitiva para a fase de liquidação, em conformidade com o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
8. Diante da sucumbência recursal do INSS, são majorados os honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da Tese 1.059/STJ.
9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2025.