Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5110131-45.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: PAULO ROBERTO DA MOTA MIRANDAADVOGADO(A): JORGE DOS SANTOS BORGES (OAB RJ117275)
DESPACHO/DECISÃO
1 - ALTERE-SE a classe processual para "Cumprimento de Sentença JEF".
INTIME-SE a parte exequente para que traga aos autos memória de cálculos dos valores que lhe são devidos, observado o disposto no art. 534, do CPC. Prazo: 10 (dez) dias.
Apresentados os cálculos pela parte exequente, INTIME-SE a parte ré para se manifestar, nos termos do art. 535 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias.
ADVIRTAM-SE as partes que, em caso de impugnação, esta deverá ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Ficam cientes, ainda, que não serão objeto de apreciação impugnações genéricas, ou desacompanhadas da referida planilha de cálculos.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, Termo de Renúncia assinado pelo(a) Autor(a), ou procuração atual e com poderes específicos para a renúncia de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou não tendo a parte autora renunciado, ante a vedação legal à renúncia tácita, expeça-se precatório para pagamento do valor devido à parte autora, com base no valor total do crédito, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá JUNTAR aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994.
Constatada a inércia de ambas as partes, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
2 - INTIME-SE a parte ré para comprovar a obrigação de fazer com a nulidade do lançamento fiscal suplementar que glosou a dedução de pensão alimentícia na declaração de IRPF do autor, exercício 2017 (ano-calendário 2016). Prazo: 10 (dez) dias.