PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5110167-53.2025.4.02.5101/RJ
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588)RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAADVOGADO(A): ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB SP213111)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB MG098129)
DESPACHO/DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com pedido liminar de suspensão de descontos, repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a autora requer, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica contratual referente a empréstimo consignado, o cancelamento da portabilidade de seu benefício previdenciário para o Banco Mercantil com o retorno ao Banco Itaú, a cessação dos descontos em folha, a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos (estimados em R$ 24.288,00) e a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00.
No evento 5, sobreveio decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citado, o INSS apresentou contestação (evento 15), arguindo, no mérito, a ausência de sua responsabilidade civil por inexistência de nexo causal, sustentando que a alteração de domicílio bancário via rede bancária é processada automaticamente pelas instituições financeiras, sem conferência documental prévia pela autarquia.
O Banco Mercantil do Brasil S.A. contestou no evento 18, defendendo a regularidade da contratação por meio de assinatura eletrônica (biometria facial/selfie) realizada em 20/02/2025, alegando que o valor do empréstimo foi creditado na conta da autora e por ela utilizado via PIX, o que afastaria a tese de fraude e o dever de indenizar.
O Banco Itaú Unibanco S.A., em sua peça defensiva (evento 19), suscitou preliminares de impugnação ao valor da causa, revogação da gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva quanto aos empréstimos realizados pelo corréu; no mérito, negou falha na prestação do serviço, afirmando que a portabilidade do benefício é ato de responsabilidade exclusiva do INSS.
Em réplica (evento 21), a parte autora refutou as teses defensivas, reafirmando a fraude e destacando a fragilidade das provas apresentadas pelo Banco Mercantil, como a ausência de foto da autora segurando o documento de identidade, além de colacionar novos indícios de desvios financeiros para terceiros desconhecidos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O processo tramitou regularmente e não há nulidades a declarar. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade.
Das Questões Processuais Pendentes
Da Impugnação ao Valor da Causa
O Banco Itaú impugna o valor atribuído à causa (R$ 54.288,00), alegando ser excessivo e desproporcional. Sem razão a instituição financeira. Conforme o art. 292, incisos II, V e VI, do CPC, o valor da causa deve corresponder à soma do proveito econômico buscado, o qual, na espécie, engloba o valor do contrato que se pretende anular, a pretensão de repetição de indébito (R$ 24.288,00) e o quantum indenizatório a título de danos morais (R$ 30.000,00). Portanto, o valor indicado pela autora reflete estritamente a soma dos pedidos formulados, não havendo qualquer desajuste legal. Rejeito a impugnação.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça
A mesma instituição ré pugna pela revogação do benefício da gratuidade de justiça. Contudo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC) não foi elidida por prova em contrário. A autora é pensionista e percebe valor aproximado a um salário-mínimo, estando, segundo alega, privada de seus proventos há meses em virtude da fraude noticiada. A mera alegação de falta de documentos não supre o ônus do impugnante de demonstrar que a parte possui condições financeiras. Mantenho o benefício.
Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam (Banco Itaú)
O Banco Itaú sustenta ser parte ilegítima quanto aos fatos ocorridos perante o Banco Mercantil. No entanto, em se tratando de relação de consumo envolvendo a cadeia de pagamentos e a segurança de dados de beneficiários do INSS, a responsabilidade dos fornecedores é, em tese, solidária (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). O Itaú era o banco mantenedor original e participou do fluxo operacional de transferência de domicílio bancário. A aferição de sua responsabilidade efetiva é matéria atinente ao mérito. Rejeito a preliminar.
Da Ilegitimidade e Responsabilidade do INSS
A autarquia previdenciária confunde mérito com condições da ação. A legitimidade passiva do INSS decorre de seu dever legal de fiscalizar os descontos em folha de pagamento e a regularidade da alteração do órgão pagador, conforme entendimento firmado pelo STJ (REsp 1.213.288/SC). Se houve desídia na análise da autorização de portabilidade, o ente público deve figurar no polo passivo. Rejeito quaisquer pretensões de exclusão.
Delimitação das Questões de Fato (Pontos Controvertidos)
A controvérsia fática reside na verificação da higidez da manifestação de vontade da autora para dois atos específicos: (i) a solicitação de portabilidade do benefício previdenciário do Banco Itaú para o Banco Mercantil e (ii) a celebração do contrato de empréstimo consignado nº 508526078. É ponto controvertido a autenticidade dos registros biométricos (selfie) apresentados pelo Banco Mercantil, bem como se a assinatura digital foi de fato aposta pela requerente ou se houve utilização indevida de sua imagem por terceiros ou falha sistêmica na identificação.
Outrossim, deve-se apurar a destinação final dos valores supostamente creditados na conta corrente aberta em nome da autora perante o Banco Mercantil. Enquanto o banco afirma que a autora utilizou os recursos via PIX, a demandante nega o acesso à referida conta e traz indícios de que os valores foram transferidos para terceiros estranhos à lide logo após o depósito. A existência de nexo causal entre a conduta omissiva ou comissiva das rés e o dano experimentado pela autora (privação de verba alimentar por mais de 8 meses) também constitui objeto de prova.
Por fim, são incontroversos os fatos de que a autora é beneficiária da pensão por morte, que houve a alteração do banco pagador e que descontos a título de empréstimo consignado vêm sendo realizados em seu benefício, uma vez que tais eventos são confirmados pelos extratos e pelas próprias defesas das rés.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
Quanto à regra geral de distribuição (art. 373, CPC), incumbe à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a demonstração de que é titular do benefício e que os descontos e a transferência ocorreram sem sua ciência voluntária, o que já se encontra minimamente instruído com a inicial e o registro de ocorrência policial.
Todavia, o caso em tela configura nítida relação de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e os bancos réus no de fornecedores de serviços (art. 3º do CDC e Súmula 297 do STJ). A vulnerabilidade técnica e informacional da idosa perante os sistemas de contratação digital é evidente. Sob este prisma, as instituições financeiras possuem maior facilidade de obtenção da prova (teoria da carga dinâmica), detendo os logs de acesso, registros de IP, geolocalização e os metadados dos procedimentos de validação biométrica.
Assim, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC e no art. 373, §1º, do CPC, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora.
Em razão da inversão realizada, compete aos Réus (Bancos) provar:
A regularidade da contratação, apresentando os logs completos da operação, incluindo o IP de origem, geolocalização e o dispositivo utilizado;A autenticidade da biometria facial, demonstrando que o procedimento seguiu a norma ISO 19794 e que não houve uso de fotografia pré-existente (prova de vida ativa);A efetiva disponibilização do valor do empréstimo em conta de livre movimentação da autora e, primordialmente, que as transferências subsequentes (PIX) foram ordenadas pela própria cliente;Quanto ao INSS, cabe demonstrar a regularidade do procedimento administrativo de portabilidade, comprovando a recepção de pedido válido.
Delimitação das Questões de Direito
As questões de direito relevantes para a solução da lide giram em torno da responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, pautada no risco do empreendimento e no fortuito interno (Súmula 479 do STJ). Deverá ser analisado se a aceitação de biometria facial, sem outros fatores de autenticação robustos em face de pessoa idosa, configura falha no dever de segurança e violação ao princípio da confiança.
No tocante ao INSS, a questão jurídica reside na aplicação do Tema 183 da TNU e na verificação de negligência ou omissão injustificada no dever de fiscalização das consignações em folha. Debate-se, ainda, a aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC para fins de repetição do indébito em dobro, analisando se houve erro justificável ou má-fé/falha inescusável.
Por fim, o Juízo analisará a ocorrência de dano moral in re ipsa ou se os transtornos decorrentes da privação prolongada de verba alimentar de natureza previdenciária ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, violando a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).
DAS PROVAS
Prova Documental: Defiro a produção de prova documental suplementar.
O Banco Mercantil deverá apresentar, em 15 dias, o dossiê digital completo do contrato nº 508526078, contendo os metadados da "selfie" e o extrato detalhado da conta corrente desde a abertura, identificando o destino de todos os débitos ali realizados.
Prova Pericial: Indefiro, por ora, a prova pericial grafotécnica e digital requerida genericamente. Tratando-se de relação de consumo com ônus da prova invertido, compete aos Réus a prova da autenticidade. Caso o Banco Mercantil insista na validade do registro digital, deverá arcar com os custos de eventual perícia técnica sistêmica se este Juízo entender necessária após a juntada dos documentos acima. A perícia para a autora, nesta fase, seria excessivamente onerosa e desnecessária diante do dever dos réus de provar a segurança de seus sistemas.
Prova Testemunhal: Indefiro a prova testemunhal. A lide é eminentemente documental e técnica. O depoimento de testemunhas não teria o condão de validar ou invalidar uma contratação eletrônica realizada via aplicativo, cujos registros digitais são soberanos para aferição da autoria.
III. DISPOSITIVO
Pelo exposto, declaro o processo saneado.
Fixo os seguintes prazos e calendário:
Réus: 15 (quinze) dias para juntada de documentos e logs técnicos conforme delimitado no item "Das Provas".Réus: Concedo ao Réu o prazo de 5 dias, para postular a produção das demais provas que entender necessária para cumprimento do seu ônus probatório, em razão da inversão aqui deferida.Autor: 10 (dez) dias após a juntada para manifestação.
Intimem-se. Cumpra-se.