Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SOLANGE DA SILVA SANTOS
- Advogados
- DANIELE SILVA DE ALMEIDA (OAB 222321/RJ), LIZIANE VIANA DO NASCIMENTO (OAB 234243/RJ)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5110193-51.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: SOLANGE DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): LIZIANE VIANA DO NASCIMENTO (OAB RJ234243)ADVOGADO(A): DANIELE SILVA DE ALMEIDA (OAB RJ222321)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por SOLANGE DA SILVA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em que pretende a reparação de danos morais e materiais decorrentes de desconto não autorizado incidente em seu benefício previdenciário.
O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 1236, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, homologou acordo interinstitucional para viabilizar a devolução administrativa dos valores indevidamente descontados de benefícios previdenciários, e determinou a suspensão do andamento dos processos judiciais e da eficácia das decisões que tratam da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos. Tal medida visa uniformizar o tratamento da matéria, evitar a judicialização predatória e assegurar segurança jurídica durante a tramitação da referida ação constitucional.
Destaca-se o seguinte trecho da decisão:
"Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)." (ADPF 1236 MC/DF, decisão de 02/07/2025, Rel. Min. Dias Toffoli)
Nesse cenário, determino a suspensão do presente feito, em razão da determinação de suspensão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236, até o julgamento da referida ação ou ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF).
