Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARISTELA CUNHA SANTORO
- Advogado
- DANIELE REIS NASCIMENTO (OAB 104256/RJ)
Apelação Cível Nº 5110746-35.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELADO: MARISTELA CUNHA SANTORO (EXECUTADO)ADVOGADO(A): DANIELE REIS NASCIMENTO (OAB RJ104256)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO COM A NOTIFICAÇÃO AO SUJEITO PASSIVO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. SÚMULA 673 DO STJ. PRECEDENTE. ENCARGO DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (evento 42/JFRJ) tendo por objeto sentença (evento 39/JFRJ), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo (execução de título extrajudicial – anuidades), por entender que a OAB não comprovou a prévia notificação administrativa da parte executada para pagamento do débito.
2. Cinge-se a controvérsia aferir se é necessário comprovar, na inicial, a prévia notificação administrativa da parte executada para pagamento do débito, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, I, do CPC.
3. Muito embora a Ordem dos Advogados do Brasil tenha natureza jurídica de serviço público independente, que não se confunde com as demais entidades de fiscalização profissional, já que além das finalidades corporativas possui relevante finalidade institucional, há que se distinguir as funções exercidas pela OAB, enquanto instituição autônoma e independente, daquelas relacionadas à mera fiscalização do exercício da profissão de advogado, inclusive no que toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto, a Ordem dos Advogados do Brasil exerce funções correspondentes às de qualquer outro conselho profissional.
4. O enunciado da Súmula 673/STJ não restringe sua incidência a determinados conselhos profissionais, razão pela qual se aplica à entidade sempre que esta desempenhar a função de fiscalização do exercício profissional e, para esse fim, proceder à cobrança de anuidades, tal como a OAB.
5. Sendo assim, a produção de efeitos do lançamento tributário, tornando o crédito constituído presumidamente definitivo, exige a regular notificação do contribuinte, de forma que a falta de notificação válida implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito tributário.
