Intimação
D- Órgão
- Juízo Gestor das Turmas Recursais
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, FRANCISCO LEMOS
- Advogados
- MOISES JOSE DE SOUZA (OAB 68673/RJ), MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 82723/RJ), ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES (OAB 56175/RJ)
RECURSO CÍVEL Nº 5111002-80.2021.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)RECORRIDO: FRANCISCO LEMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MOISES JOSE DE SOUZA (OAB RJ068673)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
2. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento:
Súmula 203: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
(Publicação em DJ de 3/6/2002, pág. 269.)
3. Tal entendimento, é relevante ressaltar, resulta da interpretação do art. 105, III, da Constituição Federal, o qual dispõe que cabe recurso especial das “causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais”:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
(...)
4. Observa-se que o texto constitucional se refere, exclusivamente, às causas decididas pelos Tribunais Regionais Federais, ou seja, não há menção às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, órgãos jurisdicionais distintos dos referidos Tribunais Regionais Federais.
5. Assim, por ser manifestamente inadmissível, NÃO CONHEÇO do recurso especial interposto pela parte autora, na forma dos , e 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (, com as alterações decorrentes da ).
