RECURSO CÍVEL Nº 5111105-19.2023.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: REGINA CELIA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ DOS SANTOS LIMA (OAB RJ172921)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NA ALÍQUOTA DE 5%. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo a implementar em favor da parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
Na sentença (evento 26, SENT1), o Juízo de origem consignou, em resumo, que: (i) o núcleo familiar da autora encontra-se inscrito no CadÚnico desde 23/05/2009, portanto anteriormente aos recolhimentos previdenciários com alíquota reduzida; (ii) não há indícios de que a segurada auferia renda própria, restando preenchida a condição de segurada facultativa de baixa renda; e (iii) reconheceu, inclusive para fins de carência, os períodos de 01/01/2013 a 31/12/2021 e de 01/04/2022 a 31/12/2022, fixando a data de início do benefício em 25/08/2023.
Nas razões recursais (evento 35, RECLNO1), o INSS alega que: (i) não há amparo legal para a soma de contribuições irregulares (em alíquota inferior) de forma a torná-las regulares; (ii) é necessária a complementação das contribuições para o respectivo aproveitamento; e (iii) eventual complementação das contribuições irregulares deve ser feita administrativamente e só surte efeitos financeiros para um requerimento futuro, não sendo possível a prolação de sentença condicional.
2. A questão discutida neste recurso se limita a verificar (i) a validade das contribuições recolhidas pela segurada na condição de facultativa de baixa renda, e (ii) a pertinência das alegações recursais do INSS de irregularidade dos recolhimentos e necessidade de complementação.
O art. 21, § 2º, II, "b", e o § 4º da Lei 8.212/1991 estabelecem que a alíquota de contribuição será de 5% para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, assim considerada aquela inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos.
Preenchidos cumulativamente tais requisitos, os recolhimentos efetuados na alíquota reduzida de 5% são plenamente regulares e válidos, devendo ser computados para todos os fins previdenciários, inclusive carência e tempo de contribuição, inexistindo a necessidade de qualquer complementação ou agrupamento de competências.
3. No caso, conforme expressamente reconhecido na sentença, a parte autora possuía inscrição prévia e regular no CadÚnico desde 2009, não havendo qualquer indício ou prova em contrário de auferição de renda própria no período em que efetuou os recolhimentos. Assim, comprovado o preenchimento dos requisitos legais exigidos, os recolhimentos realizados nos períodos de 01/01/2013 a 31/12/2021 e de 01/04/2022 a 31/12/2022 a 5% (cinco por cento) não padecem de qualquer irregularidade.
Registre-se, por fim, que as razões recursais do INSS baseiam-se em uma premissa fática equivocada, insurgindo-se contra uma alegada "soma de contribuições irregulares", e defendendo a impossibilidade de agrupamento sem a devida "complementação", mostrando-se dissociadas da realidade, visto que a concessão da aposentadoria na sentença decorreu da validação integral dos recolhimentos, e não de agrupamento ou complementação futura.
4.
A Súmula 111/STJ foi editada pela 3ª Seção em 10/1994, com a seguinte redação: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas." Os precedentes referidos discutiam a inaplicabilidade aos benefícios previdenciários da regra do § 5º do art. 20 do CPC de 1973 ("Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação [rectius: base de cálculo dos honorários] será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor."
Uma vez editada, a súmula resultou em dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas. O STJ, então, a partir de diversos precedentes, conferiu, em 09/2006, nova redação à Súmula: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." A tese foi fixada no julgamento pela 3ª Seção em 22/09/1999 do EREsp 195.520, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas. Na época, três critérios disputavam essa solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença, (ii) até o trânsito em julgado da sentença, e (iii) até o cálculo de liquidação. Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
Como bem destaca o juiz João Marcelo Oliveira Rocha, o problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial. A partir daqui, passa-se a transcrever as palavras do referido magistrado, as quais, desde o julgamento dos ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020, fundamentam a orientação seguida há anos por esta 5ª TR-RJ (e pela 5ª TR 4.0) em relação à aplicação da Súmula 111/STJ no sistema dos JEF:
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula. Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários. O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação"). A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários. Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução. O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal. Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou. Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020.
Acrescento que esse entendimento é majoritário dentre as Turmas Recursais Previdenciárias do Rio de Janeiro, sendo seguido pela 2ª, 3ª e 5ª:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ABORDADA NO ACÓRDO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL. SÚMULA 111 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
...
Nesse sentido, examinando os fundamentos do Acórdão proferido no EREsp 187.766/SP, paradigma adotado para a edição do enunciado de Súmula em questão, extrai-se o seguinte: “O argumento principal é o de que, se assim não for, cria-se um conflito de interesses inevitável entre o advogado, para quem a protelação do fim da causa, torna-se vantajosa, e a parte, cujo interesse, normalmente, é pela mais rápida solução do litígio. Tornando-se o marco final das prestações vencidas como o trânsito em julgado da decisão, tem-se uma situação inusitada, na qual a morosidade no término do processo reverte em maiores ganhos ao patrocinador do segurado.”
Depreende-se que o objetivo do entendimento é evitar eventual postura protelatória do advogado do demandante a fim de incrementar seus ganhos com honorários. No entanto, neste caso, apenas o demandado recorreu, motivo pelo qual é inviável atribuir ao patrocinador do demandante qualquer atitude protelatória ou interesse conflitante.
Assim sendo, não se aplica o enunciado de Súmula nº 111 do STJ, pois seus fundamentos são incompatíveis com o caso em julgamento.
Ante o exposto, voto por conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o Acórdão proferido por esta Turma Recursal por seus próprios fundamentos.
(2ª TR-RJ, ED no recurso 5004222-02.2020.4.02.5118/RJ, rel. JF Luiz Claudio Flores da Cunha, j. em 18/10/2022) (orientação mantida pela 2ª TR-RJ até hoje, vide recurso 5001468-06.2023.4.02.5111/RJ, j. em 07/04/2026)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE NA DINÂMICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
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Revendo o posicionamento anteriormente adotado, essa Turma Recursal passou a se filiar à tese de incompatibilidade do Enunciado 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça com a dinâmica processual vigente nos Juizados Especiais.
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4) Sentença de procedência com INSS sucumbente em grau recursal: eis o único caso em que a Súmula 111/STJ aproveitaria o INSS em razão da redução da base de cálculo dos honorários. Mas esse não é o propósito do enunciado, cuja finalidade não é premiar o recorrente que sucumbe. Garantir a redução da base de cálculo dos honorários em desfavor de quem sucumbe não encontra amparo lógico ou de desestímulo à procrastinação. Ao contrário. Desse modo, aplicar a Súmula 111/STJ nessa hipótese, seria um contrassenso.
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Como se comprova acima, o enunciado 111 da Súmula do STJ encontra plena aplicação e razão de existir nos processos submetidos ao rito comum, mas não encontra abrigo legal (contraria a redação do art. 55 da Lei 9.099/95), principiológico ou lógico no rito dos Juizados Especiais.
Por todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão retro, tal como prolatada.
(3ª TR-RJ, ED no RI 5098221-21.2024.4.02.5101/RJ, rel. JF Flávia Heine Peixoto, j. em 09/04/2026)
5. Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS, impondo-lhe o pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação, limitada essa base de cálculo ao somatório das mensalidades vencidas até a data desta decisão. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao juízo de origem.