Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LEANDRO MUNIZ
- Advogado
- JEFFERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 245227/RJ)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5111105-48.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LEANDRO MUNIZADVOGADO(A): JEFFERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ245227)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Evento 48 - Indefiro o pedido da parte Autora de realização de nova perícia, uma vez que a não concordância com o laudo pericial apresentado não é motivo suficiente para que novo exame pericial seja feito, bem como levando em conta o entendimento assim firmado na jurisprudência sobre a questão:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DISPENSABILIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL POR MÉDICO ESPECIALIZADO. REGRA. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Uma das características da audiência de instrução e julgamento (AIJ) é a sua dispensabilidade, i.e., só será designada quando for imprescindível a realização de prova oral ou a arguição acerca de laudo pericial de maior complexidade técnica (exegese dos arts. 355 e 464, §2º, do CPC/15). 2. Possuindo a perícia médica natureza de prova técnica simplificada, nos termos do art. 464, §3º, o fato de o Juízo ter determinado a conclusão do processo para sentença, sem realização da AIJ, não representa nulidade. 3. Em regra, é possível que o médico do trabalho de confiança do juízo avalie a existência de incapacidade laborativa do segurado, a não ser em situações excepcionais que demandem a designação de especialista. Precedente desta e. 2ª Turma Especializada: AC 0000525- 04.2016.4.02.9999; Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER; eDJF2R 9.9.2016. 4. Agravo de instrumento não provido. "(TRF-2, AI 0008828-31.2016.4.02.0000, rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Esp., DJ 11/07/2017; grifei)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. PERÍCIAS JUDICIAIS QUE ATESTAM AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE MAIS ESCLARECIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE 1% DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, COM RESSALVA DO §3º, DO , do CPC de 2015. - Submetido o autor/apelante a duas perícias médicas judiciais, realizadas por médicos diversos, em diferentes datas - a primeira em 30/04/2013 e a segunda em 08/06/2015, ambas atestam a sua plena capacidade para o trabalho habitual (fls. 73/78 e 118/123). - Laudos periciais devidamente fundamentados, demonstrando que os médicos examinaram o autor com o fito de análise do seu quadro de saúde. - O fato de os peritos não serem especialistas em neurologia ou ortopedia não abala as conclusões dos laudos, na medida em que a perícia tem como objetivo a aferição da capacidade do paciente em relação ao trabalho e para tal, os médicos designados pelo Juízo estão devidamente habilitados (ambos Médicos Especialistas em Medicina do Trabalho). - Recurso desprovido. - Majoração dos honorários recursais em 1% em relação aos fixados na sentença, nos termos do , do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo, observada, contudo, a regra do §3º, do , do referido diploma legal." (TRF-2, AC 0002426-07.2016.4.02.9999, rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, 2ª Turma Esp., DJ 08/03/2017; grifei)
