Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- SOCIÉTÉ DES PRODUITS NESTLÉ S.A., FARMOQUIMICA S A
- Advogados
- RAPHAEL LEMOS MAIA (OAB 243759/SP), MARCELLO DO NASCIMENTO (OAB 101281/SP), RODRIGO GASPAR LAROCCA (OAB 455171/SP), MARIA ELISA SANTUCCI BREVES (OAB 65962/RJ), ANA PAULA DE AGUIAR (OAB 168511/SP)
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5111120-85.2023.4.02.5101/RJAUTOR: SOCIÉTÉ DES PRODUITS NESTLÉ S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO GASPAR LAROCCA (OAB SP455171)ADVOGADO(A): MARCELLO DO NASCIMENTO (OAB SP101281)ADVOGADO(A): ANA PAULA DE AGUIAR (OAB SP168511)ADVOGADO(A): RAPHAEL LEMOS MAIA (OAB SP243759)RÉU: FARMOQUIMICA S.A.ADVOGADO(A): MARIA ELISA SANTUCCI BREVES (OAB RJ065962)SENTENÇA
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e PROCEDENTE o pedido da parte autora, para decretar a nulidade do ato administrativo que concedeu o registro da marca "NUTRINAN", pedido nº 912813016, à empresa ré. Condeno a empresa ré ao ressarcimento do pagamento das custas à autora. Haja vista a migração de polo pelo INPI, a empresa ré deve ser condenada em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem divididos, pro rata, pela autarquia (50%) e pela Autora (50%), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deverá o INPI anotar em seus registros e fazer publicar na RPI e em seu site oficial a presente decisão, bem como a decisão transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da intimação. Após o trânsito em julgado, deve a empresa ré se abster do uso da marca "NAN", para assinalar produtos ou serviços que guardem identidade ou afinidade com os produtos e serviços prestados pela parte autora. Havendo recurso, intimem-se para contrarrazões. Após, seja realizada a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Não havendo recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Intimem-se.
