Intimação
D- Órgão
- Juízo Gestor das Turmas Recursais
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ALEXIA BOUCHUID ESTEVES
- Advogados
- RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB 222279/RJ), MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB 219301/RJ)
RECURSO CÍVEL Nº 5111182-57.2025.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: ALEXIA BOUCHUID ESTEVES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 40) em que se discute a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre Gratificação de Desempenho - GDPST, conforme a ementa do acórdão:
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE PSS SOBRE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SAÚDE E TRABALHO (GDPST). ALEGAÇÃO DE NÃO INCORPORAÇÃO À APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA. PARCELA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DA TNU E DO TEMA 163 DO STF. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
2. Alega o recorrente que pretende a abstenção de descontar a contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor Público Federal - PSS sobre a parte da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho -GDPST que não se incorpora à aposentadoria, assim como à repetição do indébito dos valores recolhidos a esse título.
3. Ocorre que para dirimir a controvérsia apresentada já fora admitido o Pedido de Uniformização Regional sob o nº 50013981020194025117/RJ e 5099634-35.2025.4.02.5101, de forma que os demais pedidos que versem sobre o mesmo tema devem ser suspensos até o julgamento do caso já admitido.
4. Assim sendo, em observância às diretrizes estabelecidas no artigo 12, §2º do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, até que a referida matéria seja apreciada em definitivo pela Turma Regional de Uniformização.
