EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5111309-63.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DISSICA VALERIO TOMAZADVOGADO(A): FUED CAVALCANTE SEMEN NETO (OAB AM010435)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo(s) Executado(s)FRANCISCO DAS CHAGAS DISSICA VALERIO TOMAZ _ (evento 14, EXCPREEX1).
Devidamente intimada, a União - Advocia Geral da União apresentou impugnação no evento 20, DOC1.
É o relatório. Decido.
O CPC prevê que (art. 914) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos e, nestes (art. 917) o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e/ou VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
JÁ a exceção de pré-executividade é um meio de objeção de que pode se valer o executado, de maneira preliminar, nos autos do processo de execução. Trata-se de uma construção doutrinária e jurisprudencial que remonta a Pontes de Miranda e está previsto no novo CPC. Em parecer confeccionado em 1966 para a Companhia Siderúrgica Mannesmann, ele destacou que “pode o executado opor-se legitimamente à executória, com exceções de pré-executividade do título, exceções prévias, portanto, à penhora, que é medida já executiva.” HÁ que se ressaltar que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que a matéria seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia e submetido ao regime previsto no -C do Código de Processo Civil.
É cediço que a exceção de pré-executividade somente se mostra cabível quando as questões levantadas pelo executado não dependem de dilação probatória, podendo ser imediatamente apreciadas pelo Juízo à luz das provas pré-constituídas, conforme o enunciado nº 393, da Súmula do STJ:
“No âmbito da exceção de pré-executividade só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício, sem necessidade de dilação probatória".
Optou o Executado pela via da exceção de pré-executividade.
Em apertada síntese, alega o Executado que, o acórdão que serve como título executivo não especificou quais índices de juros e correção monetária deveriam ser aplicados à condenação, limitando-se a determinar que o valor da condenação sofreria a incidência de correção monetária e juros de mora a partir de 05/09/2012 até a data da efetiva quitação. Assim, pretende acolhimento e deferimento da exceção de pré-executividade, com o reconhecimento da matéria de ordem pública relativa à definição do incide de correção e juros mora, sendo determinado o sobrestamento dos autos até o trânsito em julgado do Recurso Especial nº 1.795.982 perante o STJ.
Registra-se que as alegações apresentadas foram absolutamente genéricas e desprovidas de qualquer demonstração concreta de irregularidade nos cálculos, tendo se limitado a afirmar apenas que os índices de correção e juros não foram devidamente especificados.
Ademais, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se tratar da análise de matérias de ordem pública ou de nulidades evidentes, desde que possam ser verificadas de plano, ou seja, sem a necessidade de dilação probatória. Ressalta-se que o Executado não apresentou planilha de cálculos ou quaisquer elementos objetivos que corroborassem com suas alegações.
Assim, no presente caso, em sede de cognição exauriente, não restou demonstrada qualquer irregularidade no título executivo, o que poderia ensejar à extinção da execução.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade é meio de defesa do devedor, no qual se admite o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. Sua principal função é a de desonerar o executado de proceder à segurança do juízo, para discutir a inexequibilidade de título ou a iliquidez do crédito exequendo.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade somente é cabível "quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009)".
3. No caso dos autos, forçoso reconhecer que a discussão acerca da possível revisão de cláusulas contratuais não ostenta a natureza de matéria de ordem pública, além de demandar dilação probatória, razão pela qual há óbice no que tange a sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade.
4. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF2. AG 0013003-68.2016.4.02.0000, 5ª Turma Especializada. Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES. DJ: 03/03/2017)(grifei)
“Processual Civil. Execução. Agravo de instrumento a atacar decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade arguida contra o título executivo reconhecido em ação monitória. 1. A exceção de pré-executividade constitui-se em mero incidente processual, faltando-lhe a natureza jurídica de ação. A defesa é feita através de petição direta no processo de execução, sem necessidade de dilação probatória. 2. Caso em que a exceção de pré-executividade foi utilizada para desconstituir título executivo consistente em contrato particular de abertura de crédito à pessoa física para financiamento de materiais de construção e outros pactos, cujas alegações consistem em abusividade das cláusulas contratuais, a onerosidade da dívida em confronto com sua possibilidade de pagamento, bem como o afastamento da capitalização de juros, questões que, pela complexidade, reclamam dilação probatória, incompatíveis com as matérias reservadas ao âmbito da exceção de pré-executividade. 3. Mantido o ato agravado que rejeitou a exceção de pré-executividade. 4. Agravo de instrumento improvido.”
(TRF 5ª Região; AG 0001776-68.2014.4.05.0000; Relator Desembargador Federal Vladimir Carvalho; publicado em 31/7/2014)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃOA DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Agravo legal que visa à reforma da decisão que, com base no art. 557, caput, do CPC, negou seguimento a agravo de instrumento. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia e submetido ao regime previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade só é cabível nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória. Restou, ainda, consignado que a discussão sobre a questão que exija dilação probatória deve ser deduzida em sede de embargos à execução. 3. Posteriormente, aquela Corte Superior editou a Súmula nº 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." 4. No caso em exame, as questões deduzidas na exceção de pré-executividade, repetidas no agravo de instrumento, a exemplo da alegada capitalização de juros e cobrança cumulativa de juros com comissão de permanência, não são aferíveis de plano, não tendo, por outro lado, o excipiente/agravante se desincumbido do ônus de demonstrar, mediante prova pré-constituída, o quanto efetivamente entende devido. Precedentes de todas as Turmas desta egrégia Corte Regional. 5. Dessa maneira, é forçoso concluir que os argumentos expendidos na presente irresignação não são suficientes para infirmar a conclusão da decisão ora impugnada, devendo ser mantida na íntegra por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6. Agravo legal ao qual se nega provimento.”
(TRF 5ª Região; AGRAGI n° 0001781-90.2014.4.05.0000/01; Relator Desembargador Federal Francisco Cavalcanti; publicado no DJE em 18/06/2014)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. AGRAVANTE FIADOR. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. SUMULA 393 DO STJ. CONHECIMENTO DE QUESTÕES QUE DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇAO NO RISCO. LEI 10.260/2001. SOLIDARIEDADE. LEGALIDADE TABELA PRICE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. No julgamento do Repetitivo REsp n. 1.110.925/SP restou assentado que o conhecimento de matéria em sede de exceção de pré-executividade exige a presença de dois requisitos: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado e que a decisão dispense dilação probatória. Inteligência da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, correta a decisão agravada ao considerar que é inviável a exceção de pré-executividade, diante da ausência de comprovação de plano alegação de excesso de execução. 2. Os Agravantes aduzem que não foi apreciada a alegação de excesso de execução, pela ausência de abatimento dos percentuais de risco, previstos no art. 5º, da Lei 10.260/2001. É de clareza solar que tal regra não autoriza o abatimento do valor total da dívida do percentual previsto como participação do risco, que decorre do inadimplemento do estudante e seu fiador. Isso porque é cediço que a solidariedade implica que dívida inteira pode ser cobrada de qualquer devedor, a critério do credor, conforme art. 264, do Código Civil, que estabelece que "HÁ solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda." Portanto, não existe direito ao abatimento da dívida do percentual que Agravante sustenta que caberia ao devedor solidário (instituição de ensino) por conta de sua participação no risco, pois obrigada, como fiadora, à dívida toda. 3. Em relação à utilização da Tabela Price, consoante entendimento jurisprudencial consolidado, é lícita a aplicação da referida tabela, eis que sua utilização, por si só, não significa capitalização indevida. A sistemática da Tabela Price é utilizada em inúmeras modalidades de financiamentos, sendo que, via de regra, a implantação correta de tal metodologia conduz à inexistência de saldo devedor após o pagamento da última prestação. Deste modo, "somente ocorre incidência de juros sobre juros em hipótese de amortização negativa, ou seja, quando o valor das prestações não cobre os juros devidos" (AP 0006940- 26.2011.4.02.5101; 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho; DJE 30/03/2016). 4. Relativamente à alegação de "dupla e indevida cobrança de juros para formação do saldo devedor total do financiamento, sobre o qual seria aplicado o Sistema Price para formação das parcelas da amortização" não é possível identificar dupla incidência indevida de juros sem dilação probatória. 5. Quanto à alegação de novação, verifico que os Agravantes não juntaram aos autos a cópia do aludido 1 contrato, que supostamente legitimaria a exclusão dos Agravantes do polo passivo da ação principal. Restou ainda consignado na decisão agravada que a CEF expressamente negou tal negócio, o que torna impossível seu reconhecimento em sede de exceção, sem a devida instauração da dilação probatória. 6. Quanto ao pedido de condenação em honorários, cabe ressalvar que tanto a decisão agravada, quanto o presente recurso foram apresentados ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser observadas aquelas disposições, notadamente o artigo 21, que estabelecia a compensação de honorários no caso de sucumbência recíproca. Portanto, considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, é indevida a fixação de honorários. 7. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.”
(TRF 2ª Região; 0012677-45.2015.4.02.0000; Relatora Juíza Federal Convocada Fabiola Utzig Haselof; publicado em 21/11/2018”
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
DÊ-se vista à Exequente para que, no prazo de 15 dias, ofereça os requerimentos pertinentes ao andamento processual.
Considerando, a qualquer momento, que se a demandante não promover os atos e as diligências que lhe foram incumbidos, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso III e c.c. parágrafo 1º do art. 485 CPC.