EXECUÇÃO FISCAL Nº 5111435-45.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de representante judicial do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), em face da Execução Fiscal movida pelo MUNICIPIO DE ARARUAMA.
A excipiente alega, em síntese: (i) a retificação da autuação para constar como representante do FAR; (ii) a incompetência absoluta do Juízo Estadual, já resolvida pelo declínio constante do evento 1; e (iii) a imunidade tributária recíproca sobre o patrimônio do FAR, com base no Tema 884 do STF.
O MUNICIPIO DE ARARUAMA impugnou a exceção, sustentando que: (i) não há prova da afetação do imóvel ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR); e (ii) a imunidade se restringe aos impostos (IPTU), devendo a execução prosseguir quanto às taxas e demais encargos.
É o relatório. Decido.
A Exceção de Pré-Executividade é admissível quando a matéria invocada é passível de conhecimento de ofício pelo juiz e não demanda dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ. No caso, a controvérsia envolve imunidade tributária e prova documental já constante dos autos, o que autoriza o seu conhecimento.
Quanto à representação, o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) trata-se de ente despersonalizado, cuja gestão e representação judicial e extrajudicial cabem à CEF, nos termos dos artigos 2º, §8º e 4º, VI da Lei nº 10.188/2001. Assim, deve a CEF compor o polo passivo, na condição de representante do fundo.
No mérito, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 39001 indica como devedor o "FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR" e refere-se a débitos de IPTU e TXLIX (Taxa de Coleta de Lixo).
No que se refere ao IPTU, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 928.902, tema 884, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, 'a', da Constituição Federal".
A alegação da exequente de ausência de prova de afetação não merece prosperar, uma vez que a própria CDA identifica o devedor como o "FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR", cujo patrimônio é, por definição legal (art. 2º da Lei 10.188/2001), destinado exclusivamente ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR).
Portanto, incide a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal.
Contudo, a imunidade prevista no dispositivo constitucional citado é restrita aos impostos. O texto constitucional é claro ao dispor que é vedado instituir "impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros".
Tal benesse não alcança as taxas, as quais possuem natureza diversa, fundadas no art. 145, II, da Constituição Federal.
O C. Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que “a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”, conforme a Súmula Vinculante 19.
Desse modo, é constitucional a taxa fundada exclusivamente em serviço específico e divisível de coleta, remoção e destinação de lixo proveniente de imóveis; em contrapartida, é inviável a cobrança por meio de taxa quando a exação abarcar serviços gerais e indivisíveis de limpeza pública, como varrição, capina, limpeza de logradouros e atividades congêneres.
Nos termos do art. 225 do Código Tributário do Município de Araruama, a taxa tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de remoção do lixo e destinação final do lixo recolhido. Assim, a exação, tal como descrita na legislação local, está vinculada a serviço específico referente aos resíduos provenientes de imóveis, não se extraindo do dispositivo legal a inclusão de serviços gerais e indivisíveis de limpeza pública. Desse modo, não há fundamento, nesta via, para afastar a cobrança da taxa.
Compulsando o detalhamento do débito na CDA, verifica-se a cobrança cumulada de IPTU e TXLIX. Enquanto o IPTU deve ser excluído em razão da imunidade, a taxa de lixo (TXLIX) permanece exigível, pois as taxas não são abrangidas pela imunidade recíproca e não é possível vislumbrar, nesse momento, sua incidência sobre serviços gerais e indivisíveis de limpeza pública.
Ante o exposto:
ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a imunidade tributária do FAR em relação ao IPTU constante na CDA nº 39001, determinando a extinção parcial da execução quanto a esta rubrica, com fulcro no art. 924, III do CPC c/c art. 150, VI, "a", da CF.DETERMINO o prosseguimento da execução quanto aos valores referentes à taxa (TXLIX) e respectivos encargos legais, devendo o exequente apresentar emenda à inicial no prazo de 15 (quinze) dias.Cumprido, cite-se a parte executada, nos termos do art. 7º da Lei 6.830/1980.