Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5111444-07.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: LUZIA MARIA MOURA DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RENATO SOARES DA SILVA (OAB RJ143144)REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: CLAUDIA CARVALHO SANTOS (Curador)ADVOGADO(A): RENATO SOARES DA SILVA (OAB RJ143144)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, visando à implementação e pagamento do reajuste de 28,86% aos servidores públicos civis federais.
A União Federal apresentou manifestação (Nota nº 02093/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU – NUP 00732.004915/2025-96), afirmando que, após consulta às fichas financeiras do servidor falecido Lourival de Souza, referentes ao período de 1999 a 2003, teria identificado a liquidação integral dos valores relativos ao reajuste de 28,86%, com base nos documentos SEI nº 6347814 e 6347821. Diante disso, sustenta a inexistência de valores residuais a serem executados.
A parte exequente impugna a argumentação da União Federal, alegando ausência de prova documental idônea, visto que os documentos apresentados são unilaterais e não demonstram, de forma concreta, o alegado pagamento, tampouco foi juntado eventual termo de acordo administrativo.
É o breve relatório. DECIDO.
A União Federal, embora tenha afirmado que os valores foram integralmente pagos, não trouxe aos autos os documentos comprobatórios, aptos a demonstrar, de maneira clara, detalhada, e cabal, a efetiva quitação das verbas relativas ao reajuste de 28,86%.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete à executada comprovar o fato extintivo do direito da parte exequente. Assim, impõe-se oportunizar à Fazenda Pública a apresentação dos documentos mencionados.
Diante do exposto, determino:
INTIME-SE a União Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos todos os documentos que sustentam a alegação de quitação integral dos valores decorrentes do reajuste de 28,86% ao servidor Lourival de Souza, dentre eles:
a) cópia integral das fichas financeiras referentes aos anos de 1999 a 2003;
b) os documentos SEI nº 6347814 e 6347821, mencionados em sua manifestação administrativa;
c) eventual termo de acordo administrativo, ou outro instrumento que comprove a quitação;
d) memória discriminada contendo valores, rubricas, datas de pagamento e eventuais absorções.
Advirta-se, expressamente, que, a ausência de apresentação da documentação comprobatória requerida, ou a juntada de elementos insuficientes, acarretará a desconsideração da alegação de pagamento formulada pela União Federal, prosseguindo-se no cumprimento de sentença, com base nos documentos da exequente.
Após, voltem conclusos.
INTIMEM-SE.