Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- BRASBUILDING ADMINISTRACAO E INCORPORACAO DE BENS LTDA
- Advogados
- THIAGO NICOLAY (OAB 172186/RJ), GUSTAVO CARVALHO GOMES SCHWARTZ (OAB 169539/RJ)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5111451-38.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: BRASBUILDING ADMINISTRACAO E INCORPORACAO DE BENS LTDAADVOGADO(A): THIAGO NICOLAY (OAB RJ172186)ADVOGADO(A): GUSTAVO CARVALHO GOMES SCHWARTZ (OAB RJ169539)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 325: A Executada requereu o recebimento de suposto "parecer técnico contábil ora juntado" para respaldar alegadas inconsistências na operação de aproveitamento dos depósitos judiciais vinculados ao feito.
Entretanto, a Executada não juntou qualquer parecer, laudo ou documento contábil ao evento 325, sendo o referido evento composto exclusivamente por petição subscrita por seu patrono, destituída de qualquer anexo técnico, restando desprovida de qualquer suporte probatório a alegação de "inconsistências na operação".
Ademais, a pretensão da Executada de rediscutir a forma de aproveitamento do depósito judicial esbarra em expressa vedação legal e regulamentar, já que a utilização dos depósitos judiciais em acordos de transação tributária é regida pelos ditames da Lei nº 13.988/2020, da Portaria PGFN nº 6.757/2022 e do art. 15 do Edital PGDAU nº 11/2025.
E, conforme as normas de regência, os depósitos judiciais vinculados aos débitos negociados devem ser transformados em pagamento definitivo pelo seu valor nominal e integral, promovendo o abatimento direto do passivo fiscal, sendo vedada a aplicação dos descontos ou reduções previstos no pacto de transação sobre o montante já depositado em Juízo, pois admitir que os redutores retroajam para alcançar valores que já se encontravam sob custódia e disponibilidade do Estado configuraria violação do patrimônio público e enriquecimento sem causa do devedor.
Frise-se que, os benefícios concedidos na transação (descontos sobre multa e juros) são aplicados estritamente sobre o saldo devedor remanescente, ou seja, sobre a parcela da dívida que persistir após a dedução integral do valor nominal do depósito judicial.
