PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5111474-42.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LINDALVA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): LARRY ADRIANI GONCALVES BORGES (OAB RJ233922)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
Isto posto, na forma da fundamentação supra, declaro a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da obrigação de fazer pretendida, de modo que JULGO EXTINTO O FEITO no ponto, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e, na parte subsistente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, a fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo IPCA desde a publicação da sentença e acrescidos de juros de mora pela SELIC desde a citação, deduzido o índice de correção. Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/95. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, havendo sucumbência, intime-se a parte vencedora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Com manifestação, retifique-se a autuação para cumprimento de sentença (JEF). Nada sendo requerido, ou não havendo sucumbência, dê-se baixa.