Apelação Cível Nº 5111519-85.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULAAPELADO: ELIANE CAVALCANTI DE BRITO (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO FURTADO DE MELO OLIVEIRA (OAB RJ182217)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO PRÉVIO CONCEDIDO A OUTRA COMPANHEIRA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, com efeitos desde a data do óbito do instituidor, havendo a autarquia alegado, nas razões recursais, a nulidade da decisão por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, em razão da concessão anterior do mesmo benefício a outra companheira do falecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de citação da pensionista já beneficiária do mesmo instituidor, reconhecida como companheira, acarreta nulidade da sentença por falta de formação de litisconsórcio passivo necessário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 114 do CPC estabelece que o litisconsórcio será necessário quando a eficácia da sentença depender da citação de todos os que devam integrar a relação processual.
4, A sentença que decide sobre benefício de pensão por morte envolvendo dependentes diversos do mesmo instituidor deve ser uniforme em relação a todos, exigindo a citação dos beneficiários já habilitados, sob pena de nulidade absoluta, nos termos do art. 115, I, do CPC.
5. A ausência de citação de beneficiários já inscritos em pensão por morte configura vício insanável, impondo a anulação desde a origem.
6. A observância do contraditório e da ampla defesa impõe a integração da pensionista no polo passivo da ação, a fim de evitar decisões conflitantes sobre o mesmo benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido. Sentença anulada.
Tese de julgamento:
1, A ausência de citação de beneficiário já habilitado em pensão por morte configura nulidade absoluta por falta de formação de litisconsórcio passivo necessário.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 114, 115, I, e parágrafo único; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 0147104-02.2015.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. Gustavo Arruda Macedo, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 11.12.2018; TRF2, AC 0010997-48.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Espírito Santo, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 13.06.2018; TRF1, AC 0046169-69.2016.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. Conv. Pompeu de Sousa Brasil, 1ª CRP/BA, E-DJF1R 29.03.2019; TRF1, AC 0029058-51.2008.4.01.3800, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, 1ª CRP/JF, E-DJF1R 09.05.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para a devida regularização processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2025.