Apelação Cível Nº 5111577-20.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: ROBSON FILGUEIRAS SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO JOSE CARDOSO DE LOUREIRO (OAB RJ147153)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MARINHA DO BRASIL. MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PUNIÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DAS PUNIÇÕES. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE FUNDAMENTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por ROBSON FILGUEIRAS SOARES da sentença proferida pela 8ª Vara Federal/RJ, que julgou improcedentes os pedidos de anulação das punições administrativas de 3 dias (prisão rigorosa por disseminação de notícia no Whatsapp), de 2 dias (prisão rigorosa por falta à inspeção de saúde no dia 17/09/2018), de 1 dia (prisão rigorosa por atraso à inspeção de saúde do dia 24/09/2018), de condenação da ré, UNIÃO, ao pagamento de danos morais. A sentença também julgou improcedente o pedido de danos morais, em razão da alegação de punição sem oportunidade de defesa, e de ausência de fundamentação nas penas disciplinares aplicadas.
2. A cognição neste recurso se limita às alegações de cerceamento de defesa, em razão de a ré não ter autorizado o apelante a arrolar testemunhas em sua defesa e a representar-se por advogado na audiência disciplinar; e de ausência de motivação das decisões que lhe impuseram as sanções.
3. O apelante é capitão-Tenente da Marinha do Brasil e recebeu punições administrativas decorrentes de faltas disciplinares. Portaria determinou a abertura de sindicância para apuração e esclarecimento das supostas denúncias em redes sociais. HÁ declaração de ciência do apelante das contravenções disciplinares, com oportunidade de produção de provas e direito ao contraditório e à ampla defesa.
4. As testemunhas arroladas não ouvidas foram objeto de novo requerimento para suas oitivas. Ocorreu a oitiva de várias testemunhas. O apelante apresentou defesa escrita e oral na presença de duas testemunhas de audiência.
5. A alegação de ocorrência de impedimento para advogado atuar em defesa do autor no âmbito administrativo não procede. HÁ constatação de relação advogado-cliente com o Dr. Ricardo José Cardoso de Loureiro. O advogado, Dr. Ricardo, não compareceu quando contatado formalmente para prestar depoimento em audiência na condição de testemunha. Não houve afetação ao rito disciplinar pela ausência do advogado, pois o autor pôde exercer sua defesa de forma plena, por meio da oitiva de testemunhas e por seus arrazoados.
6. A Súmula vinculante nº 5 do STF registra que “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.” Não ocorreu cerceamento de defesa, porque não houve requerimento de produção de prova não apreciado ou rejeitado indevidamente.
7. A irresignação do apelante decorre do resultado desfavorável da sentença, que considerou os documentos acostados, os quais não foram aptos a afastar a presunção de legalidade e legitimidade dos atos da Administração. Nesse sentido: (TRF2 - AC: 00248119320164025101 RJ 0024811-93.2016.4.02.5101, Relator: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 07/04/2020, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 14/04/2020).
8. As punições aplicadas ao apelante tiveram indicação do dispositivo correspondente. Nas Atas de Audiência e Ordem de Serviço ocorreu a análise dos fatos e a fundamentação das decisões sobre as infrações imputadas, com ciência do apelante. Não há arbitrariedade e nulidade nos atos da Administração. As decisões foram motivadas, após análise e apuração dos fatos.
9. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor do apelante, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor do apelante, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.