RECURSO CÍVEL Nº 5111603-18.2023.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: FRANCISCO DONIZETTE DE MORAES (Sucessor) (AUTOR)ADVOGADO(A): PALOMA PIRES DE CARVALHO (OAB RJ187481)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. CONTINUIDADE DO QUADRO INCAPACITANTE. ALTA ADMINISTRATIVA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, com fixação do termo inicial na data imediatamente posterior à cessação administrativa, em favor de segurada posteriormente falecida, habilitado o viúvo para recebimento dos valores residuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o juízo pode afastar a conclusão do perito judicial quanto à data de início da incapacidade; (ii) estabelecer se o termo inicial do benefício deve corresponder à cessação administrativa ou a momento posterior indicado pela perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base no conjunto probatório, desde que apresente fundamentação adequada.A prova documental contemporânea à cessação administrativa demonstra que a segurada já apresentava incapacidade laboral, com atestado médico anterior à alta indicando sequelas neurológicas definitivas e incapacitantes.O histórico clínico grave, incluindo AVC prévio e internação recente com necessidade de ventilação mecânica, evidencia quadro contínuo de fragilidade e incapacidade.Revela-se clinicamente improvável a recuperação plena da capacidade laboral no momento da cessação, seguida de nova incapacidade em curto intervalo, o que reforça a tese de continuidade do quadro incapacitante.O novo evento isquêmico posterior configura agravamento de doença preexistente, não caracterizando fato novo autônomo apto a exigir novo requerimento administrativo.A cessação administrativa do benefício mostra-se indevida, sendo correto o restabelecimento desde o dia subsequente à interrupção do pagamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O juiz pode afastar a conclusão pericial quando o conjunto probatório demonstrar, de forma fundamentada, realidade diversa. 2. A existência de prova médica contemporânea à cessação administrativa autoriza a fixação do termo inicial do benefício nessa data. 3. O agravamento de quadro patológico contínuo não exige novo requerimento administrativo para restabelecimento do benefício.
V. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença).
A demanda foi ajuizada originalmente por segurada que alegava a persistência de incapacidade laboral decorrente de sequelas graves de acidente vascular cerebral (AVC) e complicações respiratórias severas, após a cessação administrativa de seu benefício em junho de 2022.
No curso do processo, sobreveio o falecimento da autora originária (evento 44, CERTOBT2), ocorrendo a devida habilitação de seu viúvo para o recebimento dos valores residuais(evento 66, DESPADEC1).
A sentença (evento 79, SENT1), ao analisar o conjunto probatório, julgou o pedido procedendte com a seguinte lógica:
(i) Reconheceu que a incapacidade da segurada não cessou no momento da alta administrativa;
(ii) Embora a perícia judicial tenha sugerido uma data de início da incapacidade em agosto de 2022 - baseando-se na data de um exame de imagem que comprovou um novo evento isquêmico -, o juízo sentenciante fixou o termo inicial em 24 de junho de 2022, dia imediatamente seguinte à interrupção do pagamento;
(iii) O magistrado fundamentou sua decisão na existência de documentação médica contemporânea à cessação e na natureza crônica e progressiva da patologia neurológica apresentada.
O INSS, em suas razões recursais (evento 85, RECLNO1), sustenta que o juízo se afastou das conclusões técnicas do perito judicial sem fundamentação adequada.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 86, CONTRAZ1).
Exmino.
O INSS insurge-se contra o afastamento do critério técnico do perito, pleiteando a improcedência ou a fixação da data de início do benefício (DIB) na citação
Sobre o ponto controvertido da data de início da incapacidade, os fatos provados nos autos demonstram que a segurada possuía um histórico clínico de extrema gravidade. Ficou comprovado que ela sofreu um AVC em 2010 e, no final de 2021, enfrentou uma internação hospitalar severa por pneumonia, chegando a necessitar de suporte ventilatório invasivo (intubação). O laudo médico administrativo do próprio INSS (evento 1, LAUDO11) e os prontuários hospitalares confirmam esse cenário de fragilidade extrema (evento 1, LAUDO12 a evento 1, LAUDO23).
A documentação médica apresentada pela autora, especificamente um atestado médico detalhado datado de 09 de junho de 2022 (evento 1, LAUDO12), ou seja - dias antes da cessação administrativa - em 23/06/2022, já declarava a segurada como portadora de sequelas neurológicas definitivas e incapacitantes, recomendando seu afastamento permanente do trabalho.
É juridicamente inverossímil e clinicamente improvável que uma pessoa com histórico de intubação recente e sequelas crônicas de AVC tenha recuperado plenamente sua capacidade laboral em junho de 2022 para perdê-la novamente apenas dois meses depois.
A fixação da DII em 24 de junho de 2022 pela sentença mostra-se, portanto, correta e devidamente fundamentada. Trata-se de um caso de continuidade do quadro incapacitante que nunca cessou de fato, configurando uma alta administrativa indevida.
Quanto à alegação do INSS de que seria necessário um novo requerimento administrativo por se tratar de um "novo AVC", tal tese não prospera. O objeto da ação é a resistência da autarquia em reconhecer a permanência de um estado mórbido que já vinha sendo tutelado. O novo evento isquêmico em agosto de 2022 não é um fato isolado, mas um agravamento dentro de um processo patológico contínuo e complexo. Portanto, o interesse processual da parte autora foi configurado desde a cessação indevida do primeiro benefício.
Ante o exposto, decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Sem custas. Fixo os honorários em desfavor do INSS no percentual de 10% sobre a condenação, observada a Súmula 111 do C. STJ, que conforme o entendimento desta Turma, compreende as mensalidades vencidas até o acórdão que os fixou (ED EM RECURSO CÍVEL Nº 5037340-54.2019.4.02.5101/RJ, J. EM 30/09/2020 E ED EM RECURSO CÍVEL Nº 5005349-68.2021.4.02.5108/RJ, J. EM 30/06/2022, ambos da relatoria do JUIZ FEDERAL JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO.