EXECUÇÃO FISCAL Nº 5111615-03.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: J.A OLIVEIRA TRANSPORTADORA DE CARGA EIRELIADVOGADO(A): MARCO ANTONIO RODRIGUEZ DE ASSIS FILHO (OAB RJ127777)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 62: Verifica-se que o parcelamento anteriormente acordado entre as partes foi rescindido, conforme manifestação da exequente, ev. 38.1, oportunidade em que a exequente apresentou a memória de cálculo do débito com as inclusões de pagamentos e amortizações, ev. 38.2.
No mais, verifica-se que o valor penhorado nos autos, oriundo do sistema Sisbajud ainda não foi convertido em renda/transformado em pagamento definitivo, consoante as novas diretrizes a serem seguidas pela CEF, ev. 59.1.
Desta forma, o executado deverá aguardar os trâmites necessários para novas verificações quanto ao status do presente débito.
Evento 63: Considerando as alterações legislativas, observa-se que a Portaria MF n°1.430/2025, a qual entrou em vigor em 01.01.2026, regulamentou o art. 38, da Lei n°14.973/2024, dispondo em seu art. 8°:
Art. 8º Conforme dispuser a ordem da autoridade judicial ou administrativa competente:
I - o depósito será concluído, sem qualquer acréscimo, quando os valores depositados forem destinados a órgão, ente ou fundo da Administração Pública integrante do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI); ou
II - os valores serão levantados por seu titular, sendo acrescidos, uma única vez, de correção positiva equivalente à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o depósito concluído será contabilizado como pagamento na data de ingresso dos valores na Conta Única do Tesouro Nacional, inexistindo descompasso de atualização entre o valor depositado e o valor da dívida ou obrigação caucionada, sendo vedado o levantamento para efetivação de novo recolhimento.
Desta forma, a Caixa Econômica Federal, estando vinculada às disposições descritas na Portaria do Ministério da Fazenda, restou impedida, a partir de 2026, de realizar as conversões e alterações nos depósitos judiciais pretendidas.
Assim sendo, intime-se a parte exequente para ciência, bem como tome as providências necessárias para dar cumprimento às orientações da CEF, evento 59.1, apresentando os dados bancários necessários à transformação em pagamento definitivo, em especial indicando o código de receita a ser utilizado, adequando-se às novas diretrizes do Ministro da Fazenda - Receita Federal do Brasil. Prazo de 30 dias.
Com a vinda dos dados, nos termos acima, oficie-se à CEF para que proceda à transformação em favor da exequente, com os dados informados.
Com a resposta da CEF, intime-se a exequente para ciência e alocação, indicando quanto à quitação integral do débito. Prazo de 30 dias.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.