Intimação
D- Órgão
- 44ª Vara Federal do Rio de Janeiro
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SILVANO PEREIRA DE MORAES
- Advogado
- SUELLEN RODRIGUES LOPES GOMES (OAB 257956/RJ)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5111676-19.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: SILVANO PEREIRA DE MORAESADVOGADO(A): SUELLEN RODRIGUES LOPES GOMES (OAB RJ257956)
DESPACHO/DECISÃO
Após prolação de despacho saneador, a parte autora requereu:
"(...) i) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessário antes do julgamento, a intimação do INSS para juntar histórico de créditos completo, memória de cálculo, demonstrativo de revisão, tela de créditos bloqueados/desbloqueados e comprovação de eventual pagamento administrativo dos atrasados;
j) SUBSIDIARIAMENTE, caso Vossa Excelência entenda que o valor exato ainda carece de liquidação, requer-se a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo de conferência, com base nos parâmetros já reconhecidos administrativamente pelo INSS (RMI de R$ 4.357,45), a fim de viabilizar a sentença líquida e célere;"
Indefiro o pedido de intimação do INSS para juntada de documentos. Cabe ao beneficiário dirigir-se à autarquia, na seara administrativa, para obter os documentos apontados, se entende que são necessários à configuração do seu direito, e não tentar se utilizar do juízo, no âmbito do processo civil contencioso, para obtê-los.
Indefiro o pedido de remessa do feito à contadoria do juízo.
Trata-se de órgão que tem por finalidade auxiliar o juízo a dirimir controvérsias de natureza contábil e não retirar das partes os ônus que lhes cabem. Dessa forma, cabe à parte autora demonstrar quais seriam as diferenças a que faz jus, assim como cabe ao réu oferecer impugnação específica a respeito.
Ademais, a fixação de valores precisos é comumente feita na fase de liquidação de julgado, e não na de conhecimento, em caso de eventual reconhecimento de direito por decisão transitada em julgado.
DÊ-se ciência à parte autora dessa decisão e, após, venham conclusos para julgamento.
