Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- UBIRATAN FRANCISCO
- Advogado
- DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 229162/RJ)
Apelação Cível Nº 5111676-87.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: UBIRATAN FRANCISCO (AUTOR)ADVOGADO(A): DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB RJ229162)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por UBIRATAN FRANCISCO contra a sentença (processo 5111676-87.2023.4.02.5101/RJ, evento 23, SENT1) que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do seu benefício, com base na aplicação da regra permanente prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/91, por ser mais vantajosa, afastando a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
Para tanto, o juízo a quo aplicou o entendimento firmado pelo C.STF nas ADIs nº 2110 e 2111, que superou a tese inicial firmada pela própria Corte no Tema nº 1.102 do STF, que deferia ao segurado a opção pela regra permanente, caso esta lhe fosse mais favorável, em detrimento da regra de transição. Na ocasião, o autor não foi condenado em verbas sucumbenciais, em atenção à modulação dos efeitos prevista na ADI 2111.
Foram opostos embargos de declaração contra a sentença (processo 5111676-87.2023.4.02.5101/RJ, evento 27, EMBDECL1), julgados improcedentes (processo 5111676-87.2023.4.02.5101/RJ, evento 29, SENT1).
Em razões de apelação (processo 5111676-87.2023.4.02.5101/RJ, evento 33, APELACAO1), a parte autora sustenta a inaplicabilidade das ADIs 2110 e 2111 ao caso concreto, sustentando que o Tema nº 1.102 do STF ainda está pendente de julgamento. Segundo o apelante, o C.STF, em 28/07/2023, determinou a suspensão de todos os processos que versam sobre a matéria afeta ao referido Tema, situação que permanece até o presente momento. Desse modo, a sentença afronta a soberania da Suprema Corte ao não manter o sobrestamento do feito, cujo mérito ainda está em discussão.
Por fim, a parte autora requer o provimento da apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau com a manutenção da suspensão do feito até o julgamento final do Tema nº 1.102 do STF.
