RECURSO CÍVEL Nº 5111697-63.2023.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: IVO FERREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM BASE NO ARTIGO 7º, INCISOS IX E X, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2ª REGIÃO - RESOLUÇÃO TRF2 - RSP - 2019/0003, DE 08/02/2019.
1. Trata-se de ação movida por IVO FERREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a revisão da RMI - renda mensal inicial - da aposentadoria por incapacidade permanente, NB 32/638.978.687-9, concedida em 28/04/2022, com data de início em 12/01/2022 (evento 1, CCON10), mediante duplo fundamento:
I - afirmação de que a data de início da incapacidade total e permanente seria anterior à vigência da EC 103/2019;
II - inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019.
2. O juízo de origem, evento 63, SENT1, julgou o pedido improcedente com base nos seguintes fundamentos:
(...)
Contudo, o i. perito concluiu que o autor encontra-se incapacitado somente parcial e permanentemente, não havendo que se falar em termo inicial da incapacidade ensejadora da aposentadoria por invalidez concedida ao demandante, uma vez que ela não foi nem mesmo constatada pelo perito judicial.
Assim, considerando que a parte ré admitiu que o autor preenche os requisitos ensejadores do benefício por incapacidade permanente, a DII a ser reconhecida só pode ser aquela fixada pelo INSS no evento 2, LAUDO1, em 12/1/2022.
No que tange ao pedido subsidiário de possível inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, não encontra guarida as alegações da parte autora, não devendo prosperar a alegação de redução do valor do benefício, isto porque trata-se de benefício previdenciário distinto, com fato gerador diverso. Ainda que a aposentadoria tenha sido precedida de auxílio por incapacidade temporária, o direito à aposentadoria por incapacidade permanente nasce apenas no momento em que a incapacidade se torna definitiva, ou seja, no momento da ocorrência do fato gerador, sendo este diverso do fato gerador que deu origem ao auxílio por incapacidade temporária, não havendo que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, inciso IV, da CF/88).
(...)
3. O autor interpôs recurso inominado, evento 68, RECLNO1, no qual controverte tão somente o ponto da sentença no qual reconhecida a constitucionalidade do art. 26, §2º, da EC 103/2019.
4. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
5. Inicialmente, nos limites em que proposto o recurso, tenho que está preclusa a discussão sobre a matéria de fato - possibilidade de reconhecimento do surgimento de incapacidade total e permanente, antes da vigência da EC 103/2019.
6. Dito isso, passo à análise da questão de direito - constitucionalidade do art. 26, §2º, da EC 103/2019.
7. O STF, em 18/12/2025, no julgamento do RE 1.469.150, tema 1.300 de repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica:
É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência.
8. Esta a situação do caso concreto, haja vista que o reconhecimento do direito do autor à aposentadoria por incapacidade permanente se deu após 13/11/2019.
9. Em se tratando de questão exclusivamente de direito, aplicável ao caso a previsão contida no art. 7º, IX, b, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, Resolução TRF2-RSP-2019/0003, a saber:
Art. 7º Compete ao Relator:
(...)
IX - negar provimento, por decisão monocrática ou submetida a referendo da Turma, a recurso contrário a:
(...)
b) acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral; pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização em julgamento de recurso representativo de controvérsia ou em incidentes de uniformização, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
(...)
10. Dito isso, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.
11. Condeno a parte autora em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
12. Intimem-se. Transitado em julgado, remetam-se à origem.