Apelação Cível Nº 5111732-23.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELADO: JANAINA LUIZA CARNEIRO DA CUNHA NOGUEIRA CARVALHO (EXECUTADO)ADVOGADO(A): GUSTAVO QUEIROZ DAFLON (OAB RJ209003)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTUTLO EXTRAJUDICIAL. CORECON-RJ. despacho que ordena a citação. art. 2º-A, da Lei nº 9.873/99. interrupção da PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO para prosseguimento do processo.
1. Trata-se de apelação interposta pelo exequente, CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ, da sentença proferida pela 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em ação de execução fiscal ajuizada em face da JANAINA LUIZA CARNEIRO DA CUNHA NOGUEIRA CARVALHO, que acolheu a exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição para o ajuizamento da execução fiscal e julgou o processo extinto, nos termos do art. 487, II, do CPC.
2. O exequente argumenta que o juízo não o intimou previamente para se manifestar sobre a prescrição e que o ajuizamento da primeira execução fiscal nº 0095938-57.2017.4.02.5101, em 10/05/2017, interrompeu o prazo prescricional.
3. O exequente ajuizou execução fiscal nº 0095938-57.2017.4.02.5101, distribuída à 9º Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro em 10/05/2017. Contudo, o juízo extinguiu o processo sem análise de mérito, porque a CDA nº 1193/2023 não utilizou a SELIC como índice para atualização do débito. Não houve citação válida da executada.
4. Em 1/11/2023, o exequente ajuizou o processo originário. No entanto, o juiz acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição para o ajuizamento da execução fiscal.
5. Por sua vez, o exequente cita, em sua apelação, o art. 174 do CTN e o art. 240, §1º, do CPC (art. 219, §1º, do CPC/73) para justificar a desnecessidade da citação pessoal do devedor para a interrupção do prazo prescricional, uma vez que o simples ajuizamento da execução fiscal constitui marco interruptivo da prescrição.
6. Ocorre que o débito constante na CDA nº 1193/2023, que embasa tanto a primeira execução fiscal nº 0095938-57.2017.4.02.5101 quanto a execução fiscal que deu origem a esta apelação, refere-se a multa por infração, ou seja, não constitui crédito tributário, razão pela qual não se aplica o Código Tributário Nacional, e sim a Lei nº 9.873/99.
7. JÁ nos termos do art. 219, §§ 2º e 4º, do CPC/73, e do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/15, o fato jurídico que interrompe o prazo prescricional é a citação válida, que retroage à data do ajuizamento da ação.
8. Todavia, o processo originário trata de ação punitiva da Administração Pública Federal no exercício do poder de polícia. Isso implica o afastamento da aplicação do Código de Processo Civil, em razão da existência de legislação específica sobre a matéria, qual seja a Lei nº 9.873/99, em conformidade com o princípio da especialidade.
9. O art. 1º-A da Lei nº 9.873/99 dispõe sobre o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva da Administração Pública Federal, após o término do processo administrativo e a constituição definitiva do crédito. O art. 2º-A daquela lei define as causas de interrupção do prazo de prescrição da ação executória.
10. Assim, após a constituição definitiva do crédito, o ajuizamento da execução fiscal não constitui marco interruptivo da prescrição. No entanto, já na ação de execução, o simples despacho do juiz que ordena a citação é suficiente para interrompê-la. Precedentes: (TRF2 , Apelação Cível, 5029726-65.2023.4.02.5001, Rel. REIS FRIEDE , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 06/12/2024, DJe 09/12/2024 11:13:12); (TRF-2 - AC: 00085541420144029999 RJ 0008554-14.2014.4.02 .9999, Relator.: GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 31/08/2017, 8ª TURMA ESPECIALIZADA).
11. O despacho do juiz que ordenou a citação do exequente na primeira execução fiscal nº 0095938-57.2017.4.02.5101 ocorreu em 18/05/2017 e tem o condão de interromper a prescrição.
12. No entanto, o juiz extinguiu o processo sem julgamento do mérito, e o trânsito em julgado ocorreu em 09/03/2022. Nesse caso, o prazo deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado. Precedente: (TRF-2 05284293820064025101 RJ 0528429-38.2006.4.02 .5101, Relator.: GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Data de Julgamento: 26/07/2016, 3ª TURMA ESPECIALIZADA).
13. Deste modo, não ocorreu a prescrição, pois não transcorreu período superior a cinco anos entre 09/03/2022 (trânsito em julgado da primeira execução fiscal nº 0095938-57.2017.4.02.5101) e 01/11/2023 (ajuizamento da ação originária). Isso porque o simples despacho judicial proferido no primeiro processo de execução tem o efeito de interromper o prazo prescricional, o qual se reinicia apenas após o trânsito em julgado do processo que reconheceu vícios insanáveis no título executivo.
14. Apelação provida anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2025.